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Art. 41, § 3º — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas ( artigo 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ), inclusive o Banco do Brasil S.A.