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Art. 19 — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições das Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , 492, de 30 de agosto de 1937 , e 2.666, de 6 de dezembro de 1955 , bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-Lei.