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Art. 17 — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.