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Art. 22, § único — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
O disposto neste artigo não se aplica aos veículos referidos nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo 20 dêste Decreto-lei, que poderão ser retirados temporàriamente de seu local e situação, se assim o exigir a atividade financiada.