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LeiJuris

Art. 4, § 3º

Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006

Incluído pela Lei nº 15.285/2025

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É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei .
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