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LeiJuris

Art. 39, § único

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Incluído pela Lei nº 9.821/1999

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A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação.
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