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LeiJuris

Art. 24-D, § 4º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Incluído pela Lei 14.011/2020

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A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação.
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