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Art. 11-C

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 11-C

Redação dada pela Lei nº 14.011/2020

As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União, permitida a contratação da Caixa Econômica Federal ou de empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, ou de empresa privada, por meio de licitação, serão realizadas:

Art. 11-C, inciso I

Incluído pela Lei 14.011/2020

pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; ou

Art. 11-C, inciso II

Incluído pela Lei 14.011/2020

pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel.

Art. 11-C, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.474/2022

O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses.

Art. 11-C, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Para as áreas públicas da União objeto da Reurb-E, nos casos de venda direta, o preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses.

Art. 11-C, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Para as alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, para os ocupantes ou foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, poderá ser realizada por trecho ou região, desde que comprovadamente homogêneos, com base em pesquisa mercadológica e critérios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Município.

Art. 11-C, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.474/2022

Será admitida a avaliação por planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por ocasião da alienação de:

Art. 11-C, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.474/2022

terrenos da União ou de suas frações de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana;

Art. 11-C, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.474/2022

imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, independentemente da extensão da área; ou

Art. 11-C, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.474/2022

imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Art. 11-C, § 6º

Incluído pela Lei 14.011/2020

As avaliações poderão ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

Art. 11-C, § 7º

Incluído pela Lei 14.011/2020

Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por empresas especializadas serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.

Art. 11-C, § 8º

Incluído pela Lei 14.011/2020

É dispensada a homologação de que trata o § 7º deste artigo dos laudos de avaliação realizados por banco público federal ou por empresas públicas.

Art. 11-C, § 9º

Incluído pela Lei 14.011/2020

O órgão ou a entidade pública gestora poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.

Art. 11-C, § 10

Incluído pela Lei 14.011/2020

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado.

Art. 11-C, § 11

Incluído pela Lei 14.011/2020

É vedada a avaliação por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 11-C, § 12

Incluído pela Lei 14.011/2020

Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre critérios técnicos para a elaboração e a homologação dos laudos de avaliação.

Art. 11-C, § 13

Incluído pela Lei nº 14.474/2022

Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.

Art. 11-C, § 14

Incluído pela Lei nº 14.474/2022

As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

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