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Art. 11-B, § 8º-A — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí- lo.