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Art. 8

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Quando solicitado, o C.T.U. dará parecer nos processos de reserva de terras devolutas: a) necessárias a obras de defesa nacional; b) necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios; c) necessárias à conservação da flora e fauna; d ) em que existirem quedas dágua, jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra; e) necessárias a logradouros públicos, à fundação e desenvolvimento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação, e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
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