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Art. 19 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Incumbe ao S. P. U. promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras do domínio da União, a fim de desscrevê-las, medí-las e extremá-las do domínio particular.