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LeiJuris

Art. 172

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Providenciará o S.P.U. a transcrição, no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sôbre que versar a execução, assim como de todas declaradas de domínio da União e a êle incorporadas, para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.
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