Art. 19
Redação dada pela Lei nº 6.014/1973
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A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Art. 19, § 1º
Redação dada pela Lei nº 6.014/1973
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Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
Art. 19, § 2º
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Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.