Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Ação Popular

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.

Art. 14, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.

Art. 14, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

Art. 14, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados