Art. 5
O art. 230 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o
Art. 5, § único
como § 1º: “Art. 230. § 1º § 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. ”