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Art. 2 — Abandono de Incapaz e Maus-Tratos — Lei nº 15.163/2025
Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 133. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. ” “Art. 136. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. ”