STJInformativonº AREsp 1.750.232-SP20 de jun. de 2023
Imposto Territorial Rural - ITR. Cancelamento das matrículas por decisão judicial transitada em julgado. Inexistência e invalidade dos registros imobiliários das propriedades. Fato signo presuntivo de riqueza inexistente.
Impossibilidade de tributação sobre fato não ocorrido. Diferença entre os planos da existência, validade e eficácia para a incidência do artigo 118 do CTN.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não incide ITR - Imposto Territorial Rural quando sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência do ITR - Imposto Territorial Rural sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado. Nos termos do do Código Tributário Nacional (CTN) a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. A interpretação objetiva do fato gerador, quanto à validade dos
atos efetivamente praticados (, I, do CTN), foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na discussão quanto à tributação por imposto da renda obtida por atividades ilícitas. Compreendeu a Corte Suprema brasileira que é "possível a incidência
de
tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o do CTN (...)". (, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 196, 11/10/2011). Já a interpretação
objetiva do fato gerador, quanto aos efeitos dos atos efetivamente praticados (, II, do CTN), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das chamadas vendas inadimplidas ( da Repercussão Geral), firmou a compreensão no sentido de que "As
vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a
despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador" (, Ministro Dias Toffoli, Pleno,
Repercussão Geral - Mérito DJe 119, 18/6/2012). Contudo, no caso em análise, a hipótese é diversa. É fato incontroverso que a propriedade rural sobre a qual se pretende afastar a incidência do ITR
teve
a sua matrícula cancelada, por serem falsos ou inexistentes os documentos que comprovavam sua existência. Diante da exigência de trânsito em julgado para o cancelamento do registro (Lei de Registros
Públicos - Lei n. 6.015/1973, ) a questão controvertida se concentra em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial. Assim, a solução do presente caso passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação. Os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, estarão sujeitos à tributação, via de regra, como é o
caso do SP, do STF, acima citado. Os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, também se submeterão, como regra, à tributação, como é o exemplo da tributação das vendas inadimplidas ( da Repercussão Geral do Supremo Tribunal
Federal). Entretanto, se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, tampouco da sua eficácia. Na hipótese em discussão é precisamente isso que ocorre: as propriedades que
se pretende tributar estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não
existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Desse modo,
autorizado
o cancelamento do registro, por meio de sentença judicial transitada em julgado, o fato é que a propriedade juridicamente não existiu, de modo que não se pode cogitar da validade ou eficácia de fato inexistente.
Ver recorte oficial
STJInformativonº MS 17.874-DF24 de mai. de 2023
Anistia política. Anulação de portaria. Aplicação da Tese 839/STF. Distinguishing . Motivação infraconstitucional.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Admite-se o distinguishing quanto ao /STF, para aplicar o prazo decadencial do art. 54, caput , da Lei n. 9.784/1999, na hipótese em que a anulação da concessão de anistia tem
como fundamento a irregular acumulação de dois pagamentos, benefícios ou indenizações, com idêntico fato gerador.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, submetido à sistemática da repercussão geral sob o /STF, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado,
em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". Posteriormente, este Tribunal Superior modificou seu entendimento, passando a afastar a decadência
relativamente aos indivíduos abarcados pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964. No caso, contudo, a anulação da concessão de anistia em desfavor do de cujus não tem por fundamento a Portaria n.
1.104/1964, tampouco a ausência de motivação exclusivamente política do ato institucional, sendo, portanto, inaplicável a ratio decidendi assentada no sobredito julgamento do da repercussão geral. Isso porque a condição de anistiado político do falecido cônjuge da impetrante não foi afastada pelo ato coator, mediante o qual, com fundamento nos arts. 3º, § 1º, e 16 da Lei n. 10.559/2002, apenas se reconheceu a irregular
acumulação de dois pagamentos, benefícios ou indenizações, com idêntico fato gerador. No acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ restou assentado que, no caso em tela, a administração pública não
buscou combater eventual inconstitucionalidade na concessão da anistia política em favor do falecido marido da impetrante, mas, tão somente, sanar suposto equívoco administrativo decorrente da interpretação da Lei n. 10.559/2002. Nesse contexto,
suscitada afronta ao art. 8º do ADCT seria meramente reflexa, impossibilitando, por conseguinte, o afastamento da decadência. Dessa forma, verifica-se não haver, no caso, flagrante
inconstitucionalidade a impedir o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.769.017-RS23 de mai. de 2023
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira
faixa do escalonamento contido no , § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.
Nos termos do , § 5º, do CPC/2015, "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto
no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". No presente caso, a Corte de origem
deixou de aplicar a regra em comento por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta
expressamente do , § 5º, do CPC/2015 que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no , § 3º, do CPC/2015, não havendo
distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. Acerca da matéria, a doutrina afirma que a legislação atual "adotou um critério único de cálculo para todas as causas em que a Fazenda
Pública for parte", além de trazer exemplo de aplicação prática do , § 5º, do CPC/2015 para casos em que o adversário da Fazenda Pública for vencido: "Se a Fazenda Pública ou a parte contrária for condenada a pagar ao vencedor o equivalente a
três mil salários mínimos, a verba honorária será arbitrada da seguinte forma: (i) mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre duzentos salários mínimos; (ii) mínimo de oito e máximo de dez sobre o valor que exceder duzentos salários mínimos até o
limite de dois mil salários, e (iii) mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre mil salários mínimos restantes".
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.801.939-RS14 de fev. de 2023
Réu revel. Citação por edital. Defensoria Pública. Curatela especial. Amplos poderes de defesa. Limitação aos direitos indisponíveis. Impossibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É possível à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o curatelado.
O art. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, dispõe que entre as funções institucionais da defensoria pública encontra-se a de "exercer a curadoria
especial nos casos previstos em lei". Já o Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto não for constituído advogado e que a curatela
especial será exercida pela defensoria pública, nos termos da lei (art. 72, caput, II e parágrafo único). Percebe-se da leitura dos referidos dispositivos que não há limitação às matérias de defesa
que
podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel. Isto é, em nenhum momento o legislador estipulou que a atuação daquela entidade, nos casos
como o presente, operar-se-ia apenas em relação às questões relacionadas a direitos indisponíveis. Dessa forma, independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a
atuação
da defensoria pública deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
29/8/2017, DJe de 9/10/2017).
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.951.346-SP10 de mai. de 2023
Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador do laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da União (SPU). Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância.
( Tema 1142 ).
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
a) A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) O termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio
jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) O art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria
relativa à decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões
particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União
ou
de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os
seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária. O
art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União. Até que a credora seja
cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito. Além disso, a publicidade conferida à transferência do domínio
útil por meio do registro da transação em cartório (quando formalizada) não se confunde com a comunicação do fato à União, mormente para fins de contagem do prazo decadencial. A legislação limita a
cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de
cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). Além disso, nem se pode alegar que a previsão do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é inconciliável com o prazo decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos regem situações distintas. O parágrafo cria uma
condição temporal para que a União constitua e cobre o crédito, qual seja, o fato gerador do tal crédito deve ter ocorrido no quinquênio que antecedeu o conhecimento do ente público a respeito dele. Se
atendida essa condição, a União terá 10 anos para constituir o crédito (inciso I) e 5 anos para cobrá-lo (inciso II), sendo essas normas compatíveis em abstrato. Em concreto, um exemplo pode tornar
mais clara a plena aplicação prática do dispositivo: contrato entre particulares de cessão dos direitos sobre domínio útil praticado em 2023; conhecimento da União sobre o referido negócio jurídico se operou em 2028 (dentro do quinquênio); o ente teria
até 2038 para constituir o crédito e até 2043 para cobrá-lo.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.997.556-PE25 de abr. de 2023
Militar temporário. Acidente, doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade castrense. Art. 108, VI, da Lei n. 6.880/1980. Reintegração. Advento da Lei n. 13.954/2019. Alteração do regime jurídico dos
militares. Caracterização da relação jurídica de trato sucessivo. Condição rebus sic stantibus . Incidência da norma de direito intertemporal. Possibilidade de licenciamento condicionado ao encostamento do militar
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba
tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de
obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela
que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas. Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação
jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a
nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei. É preciso atentar, no entanto, se as exceções à
incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência.
Para isso, traz-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, ), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do
recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido. Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre
quando
há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito
a nenhuma remuneração (art. 121, § 4º). De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense,
incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que, estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a
possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o
licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido. Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou
doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o
exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não
dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e
exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. Portanto, faz-se necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte
Especial no julgamento dos EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das
modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.999.532-RJ09 de mai. de 2023
Dever de prestar informações sobre mercadorias embarcadas ao exterior por empresas de transporte internacional. Arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994. Natureza jurídica. Obrigação
que não tem índole tributária. Exegese do art. 113, § 3, do CTN.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa
SRF n. 28/1994, não possui perfil tributário.
Nos termos do , § 2º, do Código Tributário Nacional, o conceito de obrigação tributária acessória, cuja configuração aponta para condutas comissivas ou omissivas exigíveis no intuito de assegurar
o cumprimento da obrigação principal, compreende, sempre, um fazer ou um não fazer voltados às atividades de controle da arrecadação dos tributos. Ademais, partindo-se da noção no sentido de que a obrigação é uma categoria jurídico-positiva, o emprego
do adjetivo acessória , no âmbito do Direito Tributário, não traduz conceito afeto à disciplina das obrigações na esfera civil, segundo o qual o acessório segue o principal. É comum a
identificação das normas aduaneiras como aquelas concernentes ao controle do tráfego transfronteiriço de bens pelo território nacional, bem assim as regras relativas ao cumprimento das disposições pertinentes ao comércio exterior. Nessa perspectiva,
conquanto parcela das obrigações aduaneiras, a título reflexo, auxiliem a fiscalização das exigências fiscais, tais normas apresentam feição puramente vinculada ao Direito Administrativo. A obrigação
tributária acessória tem existência autônoma, subsistindo embora ausente a principal, como nas hipóteses de imunidade e isenção. A acessoriedade dessa obrigação, nos termos do CTN, exsurge do fato de que o liame assim qualificado é estatuído para
propiciar as efetivas fiscalização e arrecadação dos tributos, independentemente de a respectiva situação fática revelar exigência pecuniária. Portanto, a mera possibilidade de existência da obrigação principal legitima a imposição de deveres
acessórios, sendo esse o sentido da acessoriedade no contexto dos vínculos obrigacionais tributários. Isso não obstante, importa consignar que a essência fiscal dos deveres instrumentais diz com o seu
escopo precípuo. Vale dizer, somente pode ser qualificada de tributária a conduta comissiva ou omissiva imposta aos contribuintes cuja finalidade se vincule diretamente à fiscalização das exigências fiscais, sendo inviável atribuir tal índole às
disposições mediatamente facilitadoras da arrecadação dos tributos, sob pena de ampliar em demasia o arcabouço normativo-tributário. Tal exegese deflui da norma contida no § 2º do do CTN a
qual prescreve que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da satisfação do crédito tributário e afastando, por conseguinte, a atribuição de
semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. In casu , sociedade empresária foi autuada em razão do
registro intempestivo, no SISCOMEX, de dados relativos ao embarque de mercadorias transportadas para o exterior, culminando na imposição de multas por violação aos arts. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n.
28/1994. Ajuizada ação anulatória, a pretensão foi acolhida ao fundamento de que tais penalidades não decorrem de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ante a ausência de vinculação com
o fato gerador do Imposto de Exportação, atraindo, em consequência, o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da paralisação dos processos administrativos por mais de 03 (três) anos, nos termos do , § 1º, da Lei n. 9.873/1999,
decisão
mantida pela Corte a quo no julgamento de Apelação. Nesse sentido, as multas em questão possuem caráter estritamente administrativo, porquanto decorrentes de violação de regra sem pertinência
direta com a fiscalização e a arrecadação do Imposto de Exportação, tributo cuja regular quitação é aferida em momento anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro. Isso porque, à luz do disposto nos arts. 4º do Decreto-Lei n. 1.578/1977, e 1º e 4º da
Portaria MF n. 674/1994, o recolhimento do Imposto de Exportação é condição indispensável ao embarque de mercadorias ao exterior, sendo o seu adimplemento apurado na fase de conferência aduaneira destinada a verificar a regularidade do cumprimento dos
diversos deveres a cargo dos exportadores, dentre eles o cumprimento das obrigações fiscais, como dispõe o do Decreto n. 6.759/2009.
Ver recorte oficial
STJInformativonº RMS 69.678-BA18 de abr. de 2023
Substituição em serventia cartorária vaga. Inviabilidade. Investidura prévia nula. Cumulação incompatível de cargos públicos.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O substituto mais antigo de serventia cartorária não tem direito de substituir o titular, na hipótese de vacância, se esta ocorreu em razão do reconhecimento da nulidade da investidura daquele.
A controvérsia consiste em pretensão mandamental contra ato administrativo que teria preterido o direito de delegatária interina assumir a titularidade da serventia cartorária, arguindo, para tanto, a
ofensa aos arts. 20, § 5º, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, e ao art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018. A designação do delegatário para titular de serventia veio a ser declarada nula porque ele era
investido concomitantemente no cargo público em que haveria incompatibilidade absoluta entre o cargo público e a delegação cartorária. A contratação da delegatária interina deu-se no período em que
foi
obstada por ato administrativo do Poder Judiciário a investidura na serventia do titular à frente do cartório, ainda que precariamente. Após trâmite processual em que houve impetração de ação
mandamental, deferimento de medida liminar nessa ação e posterior revogação da liminar pelo Tribunal, antes mesmo do trânsito em julgado, o próprio delegatário veio a renunciar a delegação para a serventia. Na hipótese, não se deve cogitar a aplicação da regra do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994, porque o seu texto claramente orienta uma hipótese de substituição por ausência temporária tanto assim que a atuação do substituto é condicionada aos
"afastamentos" e aos "impedimentos" do titular, a denotar que trata, portanto, de regramento insuscetível de incidência no caso, justamente porque a hipótese é de vacância perene. Já quanto ao art.
39,
§ 2º, da Lei n. 8.935/1994, pontua-se sua inaplicabilidade, mas por motivo distinto: a própria outorga da delegação ao candidato foi considerada inviável desde o início pela Administração do Poder Judiciário local, que somente proveu a delegação
mediante ordem judicial, ou seja, tratar-se de outorga precária. Assim, o ato contra o qual foi impetrada a ação mandamental assentou que, como a outorga da serventia era nula, a situação seria de
"vacância" e, sendo assim, a cumulação haveria de recair sobre um outro delegatário, e não sobre a suposta substituta mais antiga.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 1.397.320-RJ12 de jun. de 2023
Plano de previdência complementar. Superávit. Imposto de Renda. Incidência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É legítima a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de rateio de superávit pelo participante de fundo de previdência privada.
Inicialmente, registre-se que a discussão acerca da incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas por pessoas físicas participantes a título de superávit de plano de complementação de
aposentadoria não possui perfeita adequação com aquela travada no /STF, a saber, "incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos", no qual se firmou tese assim descrita: "É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de
renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)". A respeito do tema, a Primeira Seção desta Corte sedimentou posicionamento pela legitimidade de incidência de
Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de rateio de superávit pelo participante de fundo de previdência privada. A propósito, "Quanto aos montantes pagos pelo empregador e aos
ganhos provenientes de investimentos e lucros da entidade, é perfeitamente regular a exigência do tributo. Portanto, há incidência do Imposto de Renda sobre a parte das receitas referentes ao fundo de previdência privada que exceder os valores cujo
ônus
foi exclusivo do participante" (AgRg nos EREsp 608.357/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 23/10/2006). Nessa direção, "Os valores que venham a ser rateados pelos associados,
mas
que extrapolem o valor corrigido monetariamente de suas reservas matemáticas de contribuição, devem sofrer a incidência do imposto de renda, vez que são decorrentes ou de contribuições de patrocinadores ou de resultados de aplicações financeiras ou,
ainda, de rendas e subvenções de origens diversas, valores que nunca estiveram à disposição dos participantes" RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004).
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 1.702.645-RJ13 de jun. de 2023
Isenção de COFINS. Entidade sem fins lucrativos. Receitas próprias. Incidência. IN/SRF 247/2002. Art. 14, X, MP 2.158-35/2001.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da
COFINS, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário.
A controvérsia está em analisar o reconhecimento à isenção da COFINS, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, sobre as receitas próprias de associação civil sem fins lucrativos,
a
exemplo das anuidades e doações, além das receitas de caráter contraprestacional que sejam ligadas ao núcleo de suas atividades. Conforme bem observado pela Ministra Assusete Magalhães, em seu
voto-vista proferido no julgamento do SP, embora as receitas de patrocínio não tenham sido examinadas especificamente no julgamento do RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, naquele caso, da forma como
descritas nos autos, são alcançadas pela isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158- 35/2001, na medida em que estão relacionadas à atividade social do recorrente. Na ocasião do
julgamento do SP, ressaltou-se, ainda, que após o julgamento do RS, a própria Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 320/2018, manifestou-se no sentido de a isenção prevista no art. 14, X, da
Medida Provisória n. 2.158-35/2001 alcançar verbas de patrocínio que sejam direcionadas à realização dos eventos relacionados aos objetivos sociais das associações civis preenchedoras das condições e requisitos do art. 15 da Lei n. 9.532/1997. O entendimento consubstanciado na Solução de Consulta COSIT n. 320/2018 foi reiterado de forma semelhante e até mais abrangente na Solução de Consulta COSIT n. 58/2021 que, em resumo, reconheceu a isenção
sobre rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, desde que aportados à consecução da finalidade precípua e pertinentes com as atividades descritas
no respectivo ato institucional. Considerando os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, conclui-se que as receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos,
locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da COFINS, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade, cabendo ao
órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 1.755.253-SC12 de jun. de 2023
Contribuição previdenciária do empregado. Compensação ou restituição do indébito. Empresa. Ilegitimidade ativa. Art. 30 da Lei n. 8.212/1991. Mero agente arrecadador.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não tendo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do
indébito.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a empresa, ao reter a contribuição social devida por seus empregados, age como mero agente arrecadador, não se confundindo com a figura do
responsável tributário, porquanto não integra a relação jurídico-tributária. Nessa direção, o Tribunal de origem decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente para o afastamento da exigibilidade da
contribuição por parte do empregado, por entender que se encontra na condição de mero agente retentor, participando tão somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem arcar com nenhum ônus patrimonial. Note-se que o valor recolhido a título do tributo não integra o patrimônio do retentor, não lhe assistindo o direito à compensação ou à restituição do indébito. Desse modo, frisa-se
que é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual "a empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição
do indébito" (AgInt no AgInt no SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/5/2019).
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 1.840.734-GO05 de jun. de 2023
Execução fiscal. Oferecimento de seguro garantia. Inobservância da ordem de preferência prevista na Lei n. 6.830/1980. Recusa da Fazenda Pública exequente. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, sendo legítima a recusa pela Fazenda Pública.
O Tribunal de origem entendeu que a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 restringia-se à penhora e ao aresto, sendo, portanto, inaplicável à garantia ofertada pela parte
executada para assegurar a admissibilidade dos embargos à execução. Contudo, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça entende que "a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou
seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade..." (AgInt no RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/10/2022). Isso porque, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei n. 6.830/1980,
o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio . Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do , no sentido de que "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a
dinheiro em espécie (, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online" (Recurso Especial 1.184.765/PA relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010). A propósito, na dicção da Lei n. 6.830/1980: " A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação
em
bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Dessa forma, não obstante o princípio da menor
onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal, sendo faculdade do exequente aceitar ou indicar outros bens, considerado seu interesse. Assim, a inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse
sentido, é a tese firmada no /STJ, segundo a qual, "em princípio, nos termos do , III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade
de
afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do do CPC" (PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013).
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 2.059.794-SP22 de mai. de 2023
Conselho Regional de Farmácia. Cobrança de anuidade de filial localizada na mesma jurisdição da matriz. Capital social destacado. Impossibilidade. Jurisprudência dominante do STJ.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A ausência de indicação em estatuto social de destaque de capital social para as filiais em relação ao de sua matriz é fundamento válido para que o órgão de classe não cobre anuidade daquelas.
A controvérsia está em saber se o recolhimento de anuidades, em razão do registro profissional em Conselho Regional de Farmácia, é de cada estabelecimento empresarial e se deve-se considerar a sua
configuração como matriz ou filial. Na hipótese observa-se que, "no estatuto social da empresa impetrante, consta expressamente todas as suas filiais e, no Capítulo III, a informação de que o capital
social da sociedade é totalmente integralizado, sem qualquer indicação de destaque de capital para as filiais". Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das
filiais
que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).
Ver recorte oficial
STJInformativonº no AREsp 2.148.444-PB13 de fev. de 2023
Recurso Especial. Negativa de seguimento. Agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. Único recurso cabível. Interposição de agravo em recurso especial. Não cabimento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade.
Não cabimento.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no 030, § 2º, do CPC.
No caso, foi interposto agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos
recursos
repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. Consoante o disposto no 030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Nesse sentido: "1. Nos termos do 030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no 030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de
equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. 2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que inadmitiu o recurso
especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (030, I, b, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.043.149/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022)".
Ver recorte oficial
STJInformativonº no PUIL 1.249-PR12 de abr. de 2023
Servidor temporário. Verbas concernentes ao FGTS não recolhidas pelo Estado empregador. Conservação da natureza jurídica. Atualização monetária. Tema 731/STJ . Sobrestamento. ADI 5.090/DF.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários têm natureza fundiária.
Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese de reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS), o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas relativas ao FGTS
se
sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei n. 8.177/1991 e reafirmada no /STJ ou se, por inexistir depósito de valores, a fixação do índice geral para recompor as verbas devidas pode ser feita na forma do /STJ . A Primeira Seção do STJ entende que das verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários, têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos
no /STJ . Em virtude de a aplicação da tese firmada no /STJ , estar atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da DF, a forma como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, é de se definir a natureza fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários. Dispensa-se, por ora, a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no /STJ ,
adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da DF, quando o Colegiado estadual, no que concerne aos índices de atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de
sua decisão, em analogia com o iter indicado no 040 do CPC/2015.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no REsp 1.232.574-SC22 de mai. de 2023
Embargos de Declaração considerados protelatórios pelo Tribunal de Origem. Aplicação de multa. Afastamento. Impossibilidade de revisão em Recurso Especial. Súmula 7/STJ.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A análise dos fundamentos que ensejaram a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios pela Corte de origem, demanda o revolvimento dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, o que se mostra inviável por via especial, ante o óbice do enunciado da do STJ.
O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos, deixou claro que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão e provocar pronunciamento de temas não suscitados
oportunamente, ficando evidente a intenção procrastinatória do recurso. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida
/STJ. De fato, "a análise dos fundamentos que ensejaram a aplicação da multa prevista no , parágrafo único, do CPC/73 pela Corte de origem demanda o revolvimento dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, o que se mostra inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da desta Corte. Precedentes" (AgRg no MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/4/2018). No mesmo sentido: "II - No que tange à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, esta Corte entende que tal análise, em recurso especial, demanda revolvimento
fático-probatório, a ensejar o óbice da /STJ. A propósito, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.851.731/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. (...) VII - Agravo interno improvido" (AgInt no ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/12/2021).
Ver recorte oficial
STJInformativonº no REsp 1.590.354-MG09 de mai. de 2023
Pensão por morte. Requerimento administrativo. Transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da ação. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Diante da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício previdenciário (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), entendeu que,
nas
causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, quando houver o indeferimento do benefício, "o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente
ao
próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo
de
direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". No voto condutor do julgamento, o Ministro Edson Fachin consignou que, "entender diversamente e assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação, implica instituir
prazo decadencial ou prescricional para a ação declaratória, que tem natureza imprescritível". Assim, diante da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de
concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à
propositura da ação, nos termos da /STJ. Logo, está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, tendo em vista que o , § 2º, da
Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no REsp 1.783.746-RJ13 de fev. de 2023
Direito Administrativo Sancionador. Infração administrativa continuada. Aplicação de multa singular. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (do CP) no âmbito do processo administrativo.
A controvérsia está em saber se em processo administrativo sancionador, realizado no âmbito de agência reguladora, regido por legislação setorial específica, é possível a aplicação analógica da teoria da
continuidade delitiva, (do Código Penal) no âmbito administrativo. Há entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma
única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular (AgInt no RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). Nessa circunstância, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou-se a compreensão de que há continuidade delitiva no caso concreto e apontou-se desproporcionalidade da sanção aplicada pela agência reguladora.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no REsp 1.923.742-RS03 de abr. de 2023
Cessão de crédito. Benefício previdenciário. Art. 114 da Lei n. 8.213/1991. Impossibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É nula a cessão de crédito previdenciário, conforme o art. 114 da Lei n. 8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de
modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJe 28/6/2006, p. 224). Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ já decidiu que "a
legitimidade para postular a revisão de benefício previdenciário é exclusiva do beneficiário, uma vez que inexiste relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ 28/6/2006, p. 224).
Ver recorte oficial
STJInformativonº no REsp 1.927.436-MG27 de jun. de 2023
Cofins-importação. Adicional de alíquota. Entendimento do STJ em conformidade com a jurisprudência do STF. Tema n. 1.047/STF.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei n. 10.865/2004" (/STF). No caso, a parte agravante alega a inaplicabilidade do /STF, pois a situação debatida envolve peculiaridades inerentes à concessão do
serviço público de transporte aéreo, o qual está sujeito ao regime desonerativo de tributação. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida e a tese vinculante contida no /STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/11/2019.
Ver recorte oficial
STJInformativonº no RMS 70.212-PR13 de jun. de 2023
Serventias extrajudiciais. Atuação por delegação do poder público. Regime de direito público. Lei de acesso à informação. Divulgação de receitas, despesas e remuneração dos delegatários. Resolução CNJ 389/2021.
Possibilidade. Transparência e sindicabilidade como regra.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade.
Embora os serviços notariais e de registro sejam realizados em caráter privado por delegação do poder público (Constituição Federal, art. 236), não há descaracterização da natureza essencialmente estatal
dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por isso, ainda que não sejam servidores públicos, mas particulares atuando em colaboração com o poder público
por
meio de delegação, os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de direito público. Por todos esses motivos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os notários e
registradores, por estarem abrangidos no conceito de agentes públicos lato sensu , devem se sujeitar a ampla fiscalização. A transparência quanto ao funcionamento e à gestão da Administração
Pública a partir do acesso a informações que garantam seu controle e fiscalização é indissociável do princípio republicano, do regime democrático e do efetivo exercício da cidadania. A Lei de Acesso à Informação permite a publicidade das informações de
interesse da coletividade, em conformidade com o princípio constitucional que rege a Administração Pública, e a publicidade deve concretizar a transparência da informação pública. As receitas e
despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais, como dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais. Por isso, deve ser rechaçada a tese de que tais informações atinentes à movimentação
financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis são abrangidas pela proteção da privacidade. Ademais, o STJ e o STF possuem entendimento pacífico de que
a
divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada.