Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput , da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro. O Tribunal de origem, ao acolher a preliminar de inépcia, conclui que a denúncia não narra a utilização do saibro extraído para "produção de bens" ou "exploração" econômica sob qualquer perspectiva, elementares do tipo penal, bem como que a documentação juntada aos autos dá conta de que o mineral extraído foi apenas descartado. Ainda, destacou que o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 se consuma quando a conduta vai além da terraplenagem, pois é necessária a utilização do subproduto extraído em atividades destinadas à obtenção de lucro. Pois bem, a resolução de ambas as questões perpassa, necessariamente, a correta exegese do conteúdo semântico e da extensão normativa do núcleo típico de explorar matéria-prima da União, descrito no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. Considerando-se o verbo explorar em sua dimensão semântica de aproveitar, conclui-se que a resultante exploração de matéria-prima deve ser interpretada como a retirada de proveito da matéria-prima, a obtenção de vantagem com a matéria-prima, ainda que tal vantagem não se traduza, necessariamente, em lucro pecuniário mensurável. Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada, conquanto o viés econômico constitua, ordinariamente, o fim precipuamente visado nas atividades de mineração. A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação, independentemente de o agente auferir vantagem econômica mensurável em pecúnia. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis. Delineadas as premissas hermenêuticas, em relação à inépcia formal da denúncia, observa-se que, embora a acusação ministerial expressamente afirme que os acusados exploraram matéria-prima da União, a narrativa fática limitou-se a descrever a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar, de forma inequívoca, o proveito específico obtido com a matéria-prima extraída. Ressalte-se ser inconteste que os denunciados obtiveram proveito com a terraplenagem realizada. Todavia, o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 exige, como elemento normativo essencial, o proveito com a matéria-prima, porquanto a conduta nuclear é explorar matéria-prima, e não simplesmente dela dispor fisicamente. Tal distinção hermenêutica reveste-se de crucial importância: a mera movimentação ou descarte de matéria-prima, ainda que ilícita sob outras perspectivas jurídicas, não configura, per se, o núcleo típico de explorar, o qual demanda, necessariamente, alguma forma de aproveitamento ou proveito extraído da própria matéria-prima. Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática derivada do Tribunal a quo firmou-se no sentido de que o saibro extraído foi descartado, não obstante também faça referência à suposta utilização do material a título de doação ao Município, como contraprestação pelo uso de maquinário e mão de obra municipal na terraplenagem - circunstância esta que, se comprovada, configuraria a exploração da matéria-prima, ante a vantagem patrimonial obtida pelos acusados. Contudo, mantida a premissa fática segundo a qual houve o efetivo descarte do material extraído, sem qualquer aproveitamento posterior, não se configura o proveito da matéria-prima, elemento essencial à tipificação da conduta como exploração. Dessa forma, a ausência de aproveitamento da matéria-prima obsta a configuração do núcleo típico explorar, razão pela qual, nessa hipótese fática, não se verifica a consumação delitiva prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.