Expulsão de estrangeiro visitante. Genitor de brasileiro de tenra idade. Dependência socioafetiva comprovada. Requisitos autônomos. Inviabilidade da expulsão. Art. 55, II, "a", da nova Lei de Migração (Lei n.
13.445/2017).
Princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente (art. 227 da CF). Doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA).
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.
No julgamento do , com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou-se a tese no sentido de ser irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à
expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole. Há de se ponderar, entretanto, que a presença de um único desses requisitos já
se mostra suficiente para o reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional, haja vista que a lei expressamente os elenca de forma autônoma, ao utilizar a expressão "dependência econômica ou socioafetiva". A propósito, nesse sentido já se manifestou a Primeira Turma que "A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos
brasileiros". (AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4/5/2021). De se ver, portanto, que o art. 55, II, "a", da Lei de Migração expressamente vedou o processo expulsório na
hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro "sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva". No caso, no que tange à dependência econômica e à convivência socioafetiva, a única prova
trazida limita-se a uma declaração fornecida pela genitora da criança, pela qual dá conta de que o pai, em vias de ser expulso do Brasil, sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante. Referida
declaração não autoriza a compreensão de que o requisito da dependência econômica esteja preenchido, ante a inexistência de qualquer outro elemento probatório mínimo capaz de efetivamente demonstrar a forma como o paciente teria se desincumbido de
assistir materialmente seu filho, mormente considerando-se seu encarceramento há mais de 3 (três) anos. Entretanto, sendo incontroverso que o paciente se encontra encarcerado desde 28/8/2018, quando
seu filho - nascido em 6/4/2016 - contava com pouco mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de vida, exigir do paciente a produção de outras provas acerca do vínculo socioafetivo entre ele e seu filho - que, como se extrai do próprio termo em tela, é
de natureza afetiva, sentimental, portanto - seria praticamente impor-lhe a produção de uma prova impossível. Nessa linha a declaração fornecida pela mãe no sentido de que remanesce viva a relação
socioafetiva entre pai e filho reveste-se da necessária juridicidade para comprovação de tal requisito legal. Ademais disso, a permanência do paciente em território nacional é medida que prestigia o
texto constitucional de 1988, no passo em que confere absoluta prioridade no atendimento dos interesses fundamentais da criança e do adolescente (da CF), dentre os quais se destaca o direito à "convivência familiar", tudo isso devidamente
regulamentado no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e, portanto, em conformidade com a universal doutrina da proteção integral da infância e da juventude ( do ECA).
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STJInformativonº HC 703.912-RS23 de nov. de 2021
Tribunal do Júri. Sessão de julgamento. Tempo de debates. Art. 477 do CPP. Possibilidade de dilação do prazo. Necessidade de acordo entre as partes.
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Enunciado oficial
No tribunal do júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo para debates de acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso.
A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do magistrado que busca efetivar tal
garantia aos acusados. Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. Dessa forma, considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador, para mais ou para
menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem . Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de
tempo
que melhor se ajuste às peculiaridades do caso concreto. O Código de Processo Civil de 2015, consagrou a denominada cláusula geral de negociação processual, ao dispor, em seu , que "Versando o
processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes
ou durante o processo". Na hipótese, à luz do disposto no do CPP, é viável a aplicação analógica do referido dispositivo. À vista de tal consideração, ponderadas as singularidades do caso em
análise, em reforço ao que já prevê o do CPP, constata-se a viabilidade de que as partes interessadas entrem em um consenso a fim de dilatar o prazo de debates, respeitados os demais princípios que regem o instituto do júri.
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STJInformativonº REsp 1.377.019-SP24 de nov. de 2021
Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Sócio ou terceiro não sócio. Poderes de gerência à época do fato gerador. Excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Inexistência. Tema 962.
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Enunciado oficial
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio
que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução
irregular, conforme , III do CTN.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" ( /STJ ). A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de
pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa" ( do STJ). No mesmo sentido dispõe a /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do , III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica
executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e
não deram causa à sua posterior dissolução irregular. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese
prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN n. 180/2010, promovida pela Portaria PGFN n. 713/2011.
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STJInformativonº REsp 1.593.249-RJ23 de nov. de 2021
Internet . Provedor de pesquisa. Filtragem prévia das buscas. Impossibilidade. Restrição dos resultados. Não cabimento.
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Enunciado oficial
Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o
documento supostamente ofensivo.
Inicialmente cumpre salientar que mesmo antes do advento da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça era de que "os provedores de
pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão" (AgInt no SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/2016). Cumpre destacar, inclusive, que antes da entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014, nem mesmo a indicação expressa do URL da página dotada de conteúdo apontado como infringente autorizava a imposição desse ônus aos provedores de
aplicações de pesquisa virtual. Mesmo com a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), ficou mantido o entendimento de que não cabe aos provedores de pesquisa exercer controle
prévio de filtragem de resultados de busca ou de determinados arquivos associados a parâmetros de pesquisa definidos por usuários outros daquele serviço de aplicação. Em verdade, revela-se um
contrassenso afirmar que aos provedores de aplicações de pesquisa não se pode impor o ônus de promover o controle prévio de seus resultados para fins de supressão de links relacionados com conteúdo manifestamente ilícito gerado por terceiros e
impor a eles a obrigação de remover todos os links provenientes dos resultados de busca relacionados aos nomes das partes. É muito importante, por isso, notar que há diferença ontológica
entre
desindexação de resultados de busca e remoção/exclusão de conteúdo específico constante de páginas precisamente indicadas pelos URLs. No caso concreto, parte do pedido inicial formulado deve ser
interpretado como desindexação de resultados de busca, pois postula-se que seja determinado fazer cessar a localização do link específico. Em última análise, referido pleito caracteriza-se como exclusão de resultados de buscas a partir da combinação de
termos de pesquisa ou palavras-chaves - procedimento repudiado pela orientação jurisprudencial do STJ -, e que não se confunde com a simples remoção de conteúdo pela indicação específica de URLs. Assim, não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet .
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STJInformativonº REsp 1.805.226-SP09 de nov. de 2021
Reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira. Equiparação a território estrangeiro para caracterização de exportação dos serviços. Inviabilidade. Ocorrência do resultado dos serviços em águas marítimas do
território brasileiro. Consequente incidência do ISSQN. Arts. 2º, parágrafo único e § 3º; § 3º, da LC 116/2003.
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Enunciado oficial
É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.
A Primeira Turma desta Corte, a respeito da exportação de serviços, já se manifestou no sentido de que é "condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da
atividade
contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo 'resultado' como disposto no parágrafo único do art. 2º". Ainda de acordo com o referido julgado, "necessário ter-se em mente,
portanto,
os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação". (RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 25/9/2006). Em
acórdãos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, RS e SP, publicados em 18/10/2016 e 13/5/2021, respectivamente, expressou-se compreensão sobre o aspecto finalístico do termo resultado, associando-o ao lugar onde a
utilidade seja efetivamente fruída pelo tomador do serviço. Também a Segunda Turma do STJ teve ensejo de se pronunciar sobre o tema ao julgar o AgInt no SP, firmando o entendimento de
que, "para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos". No caso, os serviços são prestados em território nacional,
presente
a incontroversa circunstância de as embarcações estrangeiras se encontrarem em águas marítimas brasileiras. Em desdobramento, revela-se igualmente desenganada a constatação de que o resultado dos serviços ocorre em solo nacional, uma vez que a feitura
de reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a sustentada hipótese de exportação de serviços. Por fim, não se sustenta a tese de que, por se tratarem de embarcações que ostentariam o status de território estrangeiro, caracterizada estaria a exportação do serviço para o exterior do País,
capaz de arredar a incidência do ISSQN, como dispõe o art. 2º, I, da LC 116/2003. Tal percepção, em verdade, exsurge infirmada pela literalidade do art. 3º, § 3º, da LC 116/2003, que assim preceitua: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas..."; logo, bem se constata que o legislador, para fins de incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do equipamento atendidos
pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção.
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STJInformativonº REsp 1.841.128-MG23 de nov. de 2021
Namoro. Affectio maritalis . Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha.
Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.
Nos termos dos 661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente
a
um dos ex-cônjuges durante o namoro. No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis , que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família
de
fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes. Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio
jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa. Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o
pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.
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STJInformativonº REsp 1.847.488-SP20 de abr. de 2021
Ações penais. Mesmos fatos. Justiça Comum Estadual e Justiça Eleitoral. Garantia contra dupla incriminação. Violação.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação.
No caso, os mesmos fatos que levaram ao oferecimento da denúncia discutida também foram apreciados em ação de improbidade administrativa e ação penal na Justiça Eleitoral, sendo que ambas culminaram com
a
absolvição. Frisa-se que a sentença absolutória por ato improbidade não vincula o resultado do presente feito, porquanto proferida na esfera do direito administrativo sancionador que é independente da
instância penal, embora seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão os argumentos nela lançados. No entanto, quanto à absolvição perante a Justiça Eleitoral, a questão adquire
peculiaridades que reclamam tratamento diferenciado. Isso porque a sentença, não recorrida pelo MPE, foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, de modo que o prosseguimento da ação penal da qual se originou este habeas
corpus
encontra óbice no princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy clause ou (mais comumente no direito brasileiro) postulado do ne bis in idem , ou ainda da proibição da dupla persecução penal. Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é certamente um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada (art. 5º,
XXXVI,
da Carta Magna) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (§ 2º do mesmo art. 5º). Isso porque a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7),
incorporados ao direito brasileiro com status supralegal pelos Decretos 678/1992 e 592/1992, respectivamente, tratam da vedação à dupla incriminação. Tendo o Ministério Público, instituição una (à luz
do , § 1º, da CF/1988) ajuizado duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, há violação à garantia contra a dupla incriminação. Por conseguinte, a independência de instâncias não permite, por si só, a continuidade da persecução penal na Justiça Estadual, haja vista que a decisão proferida na Justiça Especializada foi de natureza penal, e não cível. Tanto o processo
resolvido na esfera eleitoral como o presente versam sobre crimes, e como tais se inserem na jurisdição criminal, una por natureza. O que diferencia as hipóteses de atuação da Justiça Comum Estadual e da Justiça Eleitoral, quando exercem jurisdição
penal, é a sua competência; ambas, contudo, realizam julgamentos em cognição exauriente sobre a prática de condutas delitivas. Sendo distintas as imputações vertidas num e noutro processo, é certo que cada braço do Judiciário poderá julgá-las;
inobstante, tratando-se de acusações idênticas, não é o argumento genérico de independência entre as instâncias que permitirá o prosseguimento da ação penal remanescente.
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STJInformativonº REsp 1.872.153-SP09 de nov. de 2021
Falência. Execução fiscal suspensa. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Dúplice garantia e bis in idem . Não cabimento. Sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo Fisco. Inocorrência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal.
A Lei n. 11.101/2005 preceitua que a quebra (assim como o deferimento da recuperação judicial) não tinha o condão de paralisar o processo de execução fiscal (art. 76), tampouco de desconstituir a penhora
realizada. Tal entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência: o concurso formal (ou processual), decorrente do juízo universal e indivisível competente
para as ações sobre bens, interesses e negócios da falida; e o concurso material (ou obrigacional), pelo qual deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal, consoante bem assinala doutrina abalizada. Desse modo, é certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial; vale dizer, não se subordinam à vis
attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes, ressalvada a competência para controle sobre atos constritivos dos bens essenciais à manutenção da
atividade empresarial e para alienação dos ativos da falência, que recaem sobre o juízo da insolvência. De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional)
decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84); ou seja, deverão ser respeitadas as preferências dos créditos trabalhistas (até
150 salários mínimos) e daqueles com garantia real (até o limite do bem gravado), sem se olvidar do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição. É
que, embora seja o único credor "que não participa da Assembleia Geral de Credores e não se submete ao plano de recuperação, o Fisco colabora com a recuperação da empresa mediante o parcelamento dos créditos tributários [...] Dessa forma, a
contribuição
do Fisco acontecerá de forma automática, estabelecendo dilatação dos prazos para pagamento, aliviando as necessidades de fluxo de caixa das empresas e propiciando a regularização de sua situação fiscal", exatamente o que veio a ocorrer com a Lei n.
13.043/2014, que previu parcelamento especial para devedores em recuperação judicial. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada
garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem , ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual
prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do
crédito na falência. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o
prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios
do
produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). Uma vez definida a escolha pelo prosseguimento da execução fiscal, afastado, portanto, o
óbice da dúplice garantia, tem-se que a satisfação do crédito fazendário continuará sujeitando-se à liquidação pelo juízo falimentar, pois submete-se materialmente aos rateios do produto da liquidação dos bens, conforme a ordem legal dos créditos
prevista nos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, e, em respeito ao seu art. 140, busca a maximização do valor dos ativos com a alienação dos bens em bloco. Deveras, ainda que o fisco faça a opção
pelo
prosseguimento da execução fiscal, não é mais possível que se façam os atos de excussão dos bens do falido fora do juízo da falência (LREF, art. 7º-A, § 4º, I). Referido entendimento, aliás, foi ratificado com a reforma trazida pela Lei n.
14.112/2020. Isso porque, atualizando a Lei n.11.101/2005, a nova legislação estabeleceu procedimento específico, denominado de "incidente de classificação do crédito público", a ser instaurado de
ofício pelo juízo falimentar, uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento
contra os corresponsáveis. Portanto, pelo novel diploma da insolvência, ficou autorizada a habilitação do crédito fiscal na falência, desde que, em contrapartida, tenha ocorrido a suspensão das
execuções fiscais (que se dará automaticamente com a instauração do incidente de classificação de crédito público), exatamente para evitar a sobreposição de formas de satisfação e o óbice da dúplice garantia.
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STJInformativonº REsp 1.885.201-SP23 de nov. de 2021
Internet . Provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail. Mensagens recebidas ou enviadas que foram deletadas. Dever de armazenamento. Inexistência de previsão legal.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.
Inicialmente cumpre salientar que a partir do Marco Civil da Internet , em razão de suas diferentes responsabilidades e atribuições, é possível distinguir simplesmente duas categorias de
provedores: (i) os provedores de conexão; e (ii) os provedores de aplicação. Os provedores de conexão são aqueles que oferecem "a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de
dados
pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP" (art. 5º, V, MCI). No Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com os próprios prestadores de serviços de telecomunicações, que, em conjunto, detêm a
esmagadora maioria de participação neste mercado. Por sua vez, utilizando as definições estabelecidas pelo art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet , uma "aplicação de internet" é o conjunto
de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Como é possível perceber, essas funcionalidades podem ser as mais diversas, tais como serviços de e-mail,
redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos, e muitas outras ainda a serem inventadas. Por consequência, os provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas
funcionalidades na internet. No Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (art. 13) e os registros de
acesso à aplicação (art. 15). Os primeiros devem ser armazenados pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto os últimos devem ser mantidos por 06 (seis) meses. A previsão legal para guarda desses dados
objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes, haja vista que a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada
lei. A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet .
Diminui-se, assim, a quantidade de dados pessoais que cada um dos atores da internet possui, como forma de prevenção ao abuso da posse dessas informações. Assim, percebe-se que a opção legislativa
adotada para os provedores de aplicação de internet está direcionada no sentido de restringir a quantidade de informações a serem armazenadas pelas empresas para apenas o necessário para a condução de suas atividades. Não há previsão legal
atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.
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STJInformativonº REsp 1.885.201-SP23 de nov. de 2021
Responsabilidade civil. Invasão de hacker à conta de e-mail. Transferência de bitcoins . Danos materiais. Nexo de causalidade não configurado.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker .
Inicialmente cumpre salientar que as criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain , a qual é baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem a
necessidade de um intermediário. O blockchain fornece, assim, segurança à rede, estando assentado em quatro pilares: (i) segurança das operações, (ii) descentralização de armazenamento, (iii) integridade de dados e (iv) imutabilidade de
transações. Segundo a doutrina "para realizar transações em bitcoins, após a criação da carteira e a presença de bitcoins nela, o usuário poderá criar 'endereços Bitcoin' (instruções de pagamento
intra
sistema que ditam o fluxo de pagamento) indicando quantas bitcoins devem ser entregues a qual carteira e quando tal transferência deve ocorrer. Cada transação específica somente pode ser realizada mediante a utilização de senha específica que cada
pagador e cada recebedor tem de digitar, chamada de ' private key ', um sistema que se vale de criptografia para proteção das informações". A chave privada viabiliza o acesso do usuário à sua
carteira de bitcoins, na qual constam informações sobre as criptomoedas controladas e é possível a realização de pagamentos a outros usuários. A chave privada não deve, destarte, ser revelada e deve ser guardada pelo usuário, já que inexiste,
atualmente, maneira de recuperá-la. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (SP, DJe 04/02/2019). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) do dano; (ii) da falha na prestação dos serviços e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou
defeito do serviço. Com relação ao último pressuposto, o dever de indenizar só nasce quando houver um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No caso, o recorrente atribui à recorrida a responsabilidade pelos danos materiais suportados pois, segundo alega, ao acessar o seu e-mail, o hacker teve acesso à mensagem eletrônica contendo o link enviado
pela empresa gerenciadora das criptomoedas. Ocorre que o acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave privada. Ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de
dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação das
cryptocoins. Deste modo, não configurado o nexo de causalidade, é descabida a pretendida responsabilidade pelo prejuízo material experimentado.
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STJInformativonº REsp 1.886.795-RS18 de nov. de 2021
Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Nível de intensidade variável. Habitualidade e permanência. Metodologia do Nível de Exposição Normalizado - NEN. Regra. Critério do nível máximo de ruído (pico de ruído).
Ausência do NEN. Adoção. Tema 1083.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de
Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho. A questão central versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). A Lei
n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação
trabalhista. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN
(também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial
anteriores
à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das
atividades. Ademais, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em
consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Assim, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no
LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o
critério
do pico de ruído.
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STJInformativonº REsp 1.916.733-MG23 de nov. de 2021
Homicídio. Qualificadoras fundadas exclusivamente em depoimento indireto. Hearsay Testimony . Elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Fundamentação da condenação. Proibição. Art. 155 do CPP. Tribunal do
júri. Aplicabilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto ( Hearsay Testimony) , violam o do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do Tribunal do
Júri.
Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege
seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021. No RS, a Quinta Turma decidiu que o do CPP incide também sobre a pronúncia. Destarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard
probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito
policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos. Consoante o entendimento firmado
no
julgamento do CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais - quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do
crime. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o
aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o do CPP.
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STJInformativonº REsp 1.958.679-GO23 de nov. de 2021
Astreintes. Execução provisória antes da sentença de mérito. Possibilidade. Art. 537, § 3º, do CPC/2015.
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Enunciado oficial
À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória
mesmo antes da prolação de sentença de mérito.
As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações
judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função
inibitória ou coercitiva. Nesse contexto, importa consignar que, no julgamento do RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte
Especial
fixou o entendimento de que a multa diária, "devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o
recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." Examinando a ratio decidendi do referido precedente, observa-se que a tese se encontra alicerçada, sobretudo, em
dois
fundamentos principais, a saber: a) busca-se evitar que a parte se beneficie de importância em dinheiro que deverá, posteriormente, em caso de derrota, ser devolvida, o que promoveria insegurança jurídica; e b) o termo "sentença" previsto no N,
I e no O, do CPC/1973, deve ser interpretado restritivamente, evitando-se a possibilidade de cobrança de multa fixada por meio de decisão interlocutória em antecipação de tutela, notadamente porque, na sentença, a ratificação do arbitramento
da
multa cominatória decorre do reconhecimento da existência do próprio direito material perseguido. Infere-se, desse modo, que o mencionado precedente qualificado não veda, absolutamente, a execução
provisória da multa cominatória, limitando-a, no entanto, a momento posterior à prolação de sentença de mérito favorável à parte e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Verifica-se, assim, que o deslinde da controvérsia, a rigor, demanda que se defina se a execução provisória das astreintes deve aguardar a prolação de sentença de mérito ou se, ao revés, seria possível ocorrer em momento anterior, tão
logo ocorra sua incidência. De início, deve-se ressaltar que a tese fixada no julgamento do RS, o foi à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, que não continha
dispositivo semelhante ao § 3º do do Código de Processo Civil de 2015. Da simples leitura do dispositivo em comento, exsurge a conclusão de que o novo Diploma Processual inovou na matéria,
autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Ademais,
importa destacar que não mais subsiste, no novo Código de Processo Civil, a redação que constava do N, I, do CPC/1973, que serviu de fundamento para o acórdão proferido no julgamento do RS. De fato, o atual , I, considera título executivo judicial "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa", tendo sido
substituída, portanto, a palavra "sentença" por "decisões". A mencionada alteração redacional harmoniza-se com o disposto no § 3º do do CPC/2015, que autoriza a execução provisória da decisão
que fixa a multa cominatória, sendo certo que, na linha das boas regras de hermenêutica, não se pode olvidar que " verba cum effectu, sunt accipienda " (não se presumem, na lei, palavras inúteis). A inovação legislativa em mote, portanto, amolda-se, à perfeição, à própria finalidade do instituto, na medida em que, ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter
coercitivo
e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais.
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STJInformativonº RMS 67.040-ES23 de nov. de 2021
Contratação temporária de pessoal. Processo seletivo simplificado. Exclusão automática de candidato. Vínculo anterior extinto por conveniência da administração. Regra editalícia desarrazoada.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade.
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade de regra editalícia de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal, que tem a seguinte redação: "O Candidato que houver sido
contratado ou nomeado anteriormente pela SEJUS e que tiver sido exonerado, ou teve contrato rescindido por: conveniência administrativa e/ou ato motivado pela Corregedoria e/ou por determinação judicial, será automaticamente eliminado do processo
seletivo." Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o princípio da vinculação ao edital demanda que as regras nele previstas sejam respeitadas, especialmente quando a
seleção tem por objeto o desempenho de funções públicas consideradas sensíveis. Contudo, tais regras devem ser razoáveis e racionalmente justificáveis. In casu , a Administração Pública não apresentou justificativa para a tal previsão
editalícia. Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos, seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua
participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade. A participação de determinado candidato em concurso ou seleção pública não se insere no âmbito da discricionariedade do gestor. Outrossim, não é possível presumir que a atual contratação não seria conveniente. Primeiro, porque do contrário, o processo seletivo não estaria em curso. Segundo, porque o que era inconveniente
anteriormente não o é, necessária e automaticamente, no presente. Assim, a conclusão a que se chega não pode ser outra que não a da falta de razoabilidade da norma.