STJInformativonº AREsp 1.800.334-SP09 de nov. de 2021
Crime de formação de cartel. Momento consumativo. Prescrição. Termo inicial. Classificação automática como instantâneo ou permanente. Inadequada.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.
O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da
concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas. No entanto, a respeito do momento consumativo, a doutrina pouco discorre sobre o assunto, gerando conflitos de
interpretação pelos julgadores e causando insegurança jurídica. Desse modo, a classificação automática do crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente denota análise prematura sem a
investigação pormenorizada dos casos postos a debate. Há hipóteses em que se forma apenas um acordo de vontades sem mais ajustes ou reuniões deliberativas a respeito da medida anticompetitiva e outras
em que as medidas nesse sentido são reforçadas, de forma a tornar a conduta permanente e estável. Esses últimos casos, em várias vezes pareçam refletir decorrência do primeiro ato, em muitas das situações visam a promover a continuidade da ação
delitiva, por ações constantes dos ofensores. Não é o caso de se generalizar, mas refletir a respeito da própria natureza do crime em comento, que segue o fluxo das mudanças de direcionamento da economia e do mercado, exigindo, para tanto, novos
acordos
e deliberações que se perpetuam no tempo. Sendo assim, devem ser perquiridos os casos concretos de forma a definir se o crime de cartel é instantâneo ou permanente, sendo a nomenclatura "eventualmente
permanente" equivocada. Porque se o agente dispõe de poder para cessar ou dar continuidade à conduta delitiva, tornando o ato único ou ampliando seu espectro, não pode a ação ser considerada uma só e ao mesmo tempo ter o efeito de lesionar o bem
jurídico de forma permanente, tal como se dá no crime instantâneo de efeito permanente, pois neste caso a vontade do agente é desconsiderada.
Ver recorte oficial
STJInformativonº CC 181.628-DF11 de nov. de 2021
Conflito negativo de competência. Ação regressiva por sub-rogação. Acidente de trânsito em rodovia. Indenização pela seguradora ao segurado. Reparação de danos ajuizada posteriormente pela seguradora contra a
concessionária de serviço público de rodovias. Segurança e fiscalização de estrada. Pretensão de responsabilização objetiva do estado por alegada falha na prestação do serviço. Relação jurídica litigiosa extracontratual de direito público. Competência
da Primeira Seção.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de
trânsito.
No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado,
movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária. Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa
concessionária. Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ. A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria
a
mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção. Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado. De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a
administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária. Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.
Ver recorte oficial
STJInformativonº HC 590.436-MT11 de nov. de 2021
Tribunal de Contas estadual. Conselheiro. Comparecimento como testemunha. Comissão parlamentar de inquérito. Notificação ou intimação. Não cabimento.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado.
O , § 3º, da Constituição Federal é peremptório em estender aos ministros do Tribunal de Contas da União as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Constituição Estadual, ao organizar a sua própria Corte de Contas, nos termos previstos pelo da CF, não pode dispensar tratamento simétrico aos respectivos conselheiros. Fica evidente, portanto, que, assim como ocorre com os ministros do Tribunal de Contas da União, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado são equiparados a juízes - no caso a desembargadores do Tribunal de Justiça
estadual -, de modo que, por analogia, a eles devem ser estendidas todas as garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens deferidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN aos integrantes do Poder Judiciário. Dessa forma, considerada a equiparação a magistrados, aplicam-se-lhes as disposições do da LOMAN, motivo pelo qual não estão sujeitos a notificação ou intimação para comparecerem perante a Comissão
de Investigação e Processante, na condição de testemunhas, podendo, contudo, serem convidados a fazê-lo.
Ver recorte oficial
STJInformativonº HC 675.289-SC16 de nov. de 2021
Sonegação fiscal de tributos. Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Comprovação da conduta delitiva. Dolo genérico. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de comprovação de dolo específico.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico.
Sobre o tema, a orientação desta Corte era no sentido de que para o delito previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 8.137/1980, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a
configuração da conduta delitiva. Contudo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o
ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990" (SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob pena de ser reconhecida a absolvição.
Ver recorte oficial
STJInformativonº MS 22.606-DF10 de nov. de 2021
Servidor público. Processo disciplinar. Sanção. Dosimetria. Controle de legalidade. Possibilidade. Penalidade de suspensão. Prazo máximo. Tempo de experiência. Ilegalidade. Antecedentes funcionais. Valoração negativa.
Condenação anterior. Necessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção
disciplinar.
No caso, a comissão processante sugeriu a aplicação da pena de suspensão, por 15 dias, nos termos do art. 130, por infração ao disposto nos arts. 116, I, III e IX e 117, IV, todos da Lei n.
8.112/1990. Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou
aquela
penalidade no prazo máximo da lei. Portanto, o exame é sobre a legalidade dos critérios técnicos e objetivos apresentados pela União para a escolha da penalidade aplicada, sem se imiscuir no critério
discricionário da escolha. A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria
punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais assim justificassem. Em relação aos antecedentes funcionais, a administração entendeu por qualifica-los como negativos, por compreender que sendo o servidor veterano, com larga experiência,
deveria ter conduzido com mais zelo e mais cuidado o processo administrativo que estava sob sua responsabilidade. Verifica-se que os antecedentes do servidor foram inapropriadamente valorados como
negativos. A Administração poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o do CP autoriza. No entanto, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais só admite considerar, na "dosimetria" da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que
aqueles fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.423.000-PR09 de nov. de 2021
PIS. COFINS. Não-cumulatividade. Aquisição de bens e serviços. Alíquota zero. Saída tributada. Aproveitamento de crédito. Impossibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.
Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS
e
da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições
(alíquota
x aquisições). No caso, busca-se ver reconhecido o direito à compensação de valores que teriam sido recolhidos indevidamente a título de PIS e da COFINS, sob o argumento de que não fora permitida a
dedução de bens e serviços adquiridos à alíquota zero. Pela leitura do disposto nos arts. 3º, § 2º, I e II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, verifica-se que a isenção das contribuições em tela
sobre a receita decorrente da aquisição de bens ou serviços impede o aproveitamento dos créditos tão somente quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota a (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Assim, não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos. Contudo, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina, de modo que, em
regra, se apresenta incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada. Assim, diante da eficácia limitada da norma constitucional e por observância ao princípio
da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei, não havendo que se falar em crédito presumido sem amparo legal. Outrossim, se, em
regra, os créditos são gerados pelas aquisições sujeitas à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, apresenta-se inerente ao próprio regime da não-cumulatividade obstar esse direito quando forem provenientes de serviços pagos à pessoa física
(cuja
receita não se sujeita à incidência das contribuições em tela) ou pela entrada de bens ou serviços sujeitos à alíquota 0% (zero por cento), na forma do art. 3º, §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Dessa forma, incabível a pretensão de que seja permitido desconto de créditos relativos a bens ou serviços adquiridos à alíquota 0 (zero) das contribuições em tela, sob o argumento de tal hipótese seria permitida no caso de isenção, porquanto
seria
o mesmo que criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal ao arrepio da previsão legal.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.812.143-MT09 de nov. de 2021
Recuperação judicial. Honorários advocatícios. Crédito trabalhista por equiparação. Limitação de pagamento. Possibilidade. Art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Assembleia Geral de Credores. Previsão no plano.
Necessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da Assembleia
Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial,
pois
a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial. É permitido, portanto, à Assembleia Geral de Credores, dentro dos
limites de sua autonomia de deliberação participativa, negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa. Todavia, a
consensualidade não é absoluta, pois também é certo que os créditos essencialmente trabalhistas, entendidos como aqueles que estão ligados à subsistência dos empregados, gozam de tratamento diferenciado na Lei n. 11.101/2005, mormente quanto ao
reconhecimento de seu privilégio de pagamento preferencialmente aos demais (art. 83 da LRF). Isso porque, como restou asseverado no julgamento do SP, "tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar,
titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade". O caso em exame apresenta, entretanto, uma particularidade importante que não pode deixar de ser
consignada: trata-se de crédito de honorários advocatícios de alta monta, ou seja: verba trabalhista por equiparação ( do STJ). Cumpre destacar que a presente distinção é capaz de
lançar novas luzes sobre a questão ora controvertida, isso porque, em julgamento realizado no SP, em que se discutia o pagamento da quantia de dois milhões de reais de verbas honorárias, a Terceira Turma decidiu que a proteção focada
pela
Lei n. 11.101/2005 se destina a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo
que excede esse montante, mormente nos créditos trabalhistas por equiparação, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular - na maioria das vezes, os escritórios de advocacia - não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com
precedência
aos demais credores. Consequentemente, o excesso decotado, respeitado o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, será convertido em crédito quirografário e, assim, aguardará o seu momento
apropriado de pagamento. Cumpre destacar que, especificamente sobre a possibilidade de limitação quantitativa do crédito trabalhista e a conversão do excedente em crédito quirografário, não somente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acolheu, de forma uníssona, esse entendimento, mas também, a sua constitucionalidade, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da DF, restando asseverado pelo STF, naquela oportunidade, que "igualmente não existe ofensa à
Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários". Assim, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o
Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em julgados de ambas as Turmas de Direito Privado, a estipulação da forma diferenciada de seu pagamento pela deliberação consensual da Assembleia Geral de Credores.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.872.759-SP18 de nov. de 2021
Execução Fiscal. Falência. Pedido de habilitação de crédito. Fazenda Pública. Possibilidade. Tema 1092.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de
constrição de bens no feito executivo.
Inicialmente cumpre salientar que a controvérsia a ser dirimida há de se concentrar nos pedidos de habilitação de crédito ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária. Da leitura dos arts. 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais, verifica-se que a competência para decidir
a respeito do crédito tributário é privativa do Juízo da Execução. O juízo falimentar, por outro lado, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer
todas
as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". Desse
panorama, conclui-se que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020 na Lei de Falências, inexistia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar. Tanto isso
é verdade que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de há muito consolidado, é no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal. Contudo, não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, sendo a opção por um deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de
habilitação
de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando, esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda
Pública ao direito de cobrar o crédito tributário através do executivo fiscal. Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito
no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. Ponderados esses elementos, para os fins previstos no 039 do CPC, define-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo
antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo".
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.896.379-MT21 de out. de 2021
Incidente de Assunção de Competência (IAC). Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Vara Especializada da Justiça Comum. Comarcas diversas. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Estatuto do Idoso. Lei da
Ação Civil Pública (LACP). Código de Defesa do Consumidor (CDC). Código de Processo Civil (CPC). Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ato normativo local. Alteração de competência absoluta. Vedação de faculdade de ajuizamento da ação na
comarca de domicílio do autor. Ilegalidade. Resolução n. 9/2019/TJMT. Alteração de competência normatizada em lei federal com a consequente redistribuição redistribuição dos feitos. Inaplicabilidade. IAC 10.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em
ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (, I e
II,
do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e /STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre
serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores
(arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (, §
4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da
demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o , § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da /STJ ("A
existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando
determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra
comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa
norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos
processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B
deste IAC n. 10/STJ.
Inicialmente, a Resolução n. 9/2019/TJMT atribui arbitrariamente competência exclusiva à vara de Várzea Grande, eleita como foro único de tramitação de todas as causas versando sobre: i) saúde pública;
ii) ações civis públicas; iii) ações individuais; iv) cartas precatórias; v) ações alusivas à Infância e Juventude; e vi) de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde. Basta para atração de tal competência exclusiva que
o
estado esteja presente no polo passivo da causa, isoladamente ou em litisconsórcio com municípios. Porém, o STJ vem compreendendo de forma reiterada que: i) é absoluta a competência do Juizado
Especial
da Fazenda Pública no local onde houver sido instalado, nas causas de sua alçada (arts. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); ii) é do local do dano a competência para ações civis públicas ( da Lei n. 7.347/1985); iii) é absoluta da Vara da Infância
e Juventude do local onde ocorreu a ação ou a omissão a competência para feitos vinculados ao ECA, inclusive saúde e ensino, entre outros (da Lei n. 8.069/1990); iv) é absoluta a competência do foro de domicílio do idoso nas causas individuais
ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003); v) ser do foro onde ocorreu ou espera-se ocorrer o dano as ações coletivas de impacto local, ou da capital do estado
os
danos regionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (, I e II, do CDC); vi) ser facultado ao autor manejar seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da
demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado; vii) a instituição de vara privativa por lei local não altera as normas processuais federais, podendo o estado ser demandado em qualquer de suas comarcas (/STJ); e
viii) ser também faculdade do autor optar pelo foro onde demandar a administração pública, nos termos do , parágrafo único, do CPC/2015. Isso tudo porque, a despeito das eventuais vantagens da
concentração e especialização das varas, nessas matérias o legislador foi expresso em optar por uma política pública processual de facilitação do acesso à Justiça, visando a promover a mais ampla tutela aos interesses de pessoas hipossuficientes ou
vulneráveis. Essa proteção decorre de uma premissa bastante simples: o estado está, obrigatoriamente e por lógica inafastável, presente em todo seu território, mas o cidadão, tanto mais o cidadão hipossuficiente, não pode ser onerado pela imposição de
foro único escolhido arbitrariamente pela administração judicial para ser o competente para tais feitos, muitas vezes significativamente distante do seu domicílio, como ocorre em um estado do tamanho de Mato Grosso. No âmbito da legística, os representantes eleitos em âmbito federal poderão ser sensibilizados para que, em sua competência exclusiva, tratem da matéria de forma mais contida, inclusive para delegar aos Estados-membros maior parcela
de
poderes de organização da Justiça local, limitando expressamente as opções preestabelecidas nas normas gerais de processo, ações coletivas, e tutelas de segmentos populacionais específicos (como idosos e infância), de modo a permitir maior amplitude de
gestão pelas legislações estaduais ou mesmo pelos tribunais. É preciso ressaltar, no entanto, que esse processo político não se confunde com o jurídico, e é deste que estamos a tratar. Se aquele
resultar em alterações no panorama do direito, caberá às Cortes, subsequentemente, ajustar seus provimentos. Mas, creio, não possamos o Judiciário mesmo avançar sobre tais opções, a ponto de ignorar não só as leis postas, como a compreensão
institucional desenvolvida a partir delas por este Tribunal ao longo de décadas. E hoje, não parece haver dúvida, a opção legislativa é pela amplitude do acesso aos tribunais pela dispersão da competência em favor dos autores. Há apenas um ponto que parece merecer atenção mais detida, por haver alguma dispersão jurisprudencial sobre ele. Há que se distinguir entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995) daquela dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), no que tange à faculdade do autor em manejar a ação neles ou na jurisdição comum. Naqueles, entende esta Corte ser facultado ao autor optar pela Justiça comum ou especial; nestes, não há tal opção. A
compreensão deste Tribunal Superior parece fundar-se na competência textualmente absoluta dos Juizados da Fazenda, que não repetiu a flexibilidade da Lei n. 9.099/1995, mas, sim, a rigidez da regra dos Juizados Especiais Federais (Lei n.
10.259/2001). Assim, importa afirmar que não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de
sua
competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do Estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a
competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no
local de eleição. Portanto, nos termos do A do RISTJ, têm-se como fundamentos da posição jurisprudencial desta Corte: i) a prevalência das leis processuais federais e da Constituição sobre
atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros; e ii) a tutela preferencial dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante a conveniência da Administração do Estado, inclusive da gestão judiciária.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.936.470-SP26 de out. de 2021
Rescisão contratual. Compra e venda. Imóvel residencial. Lote sem edificação. Utilização. Não ocorrência. Taxa de ocupação. Não cabimento.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.
O desfazimento do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, notadamente na hipótese de sua resilição pelo comprador, motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Quanto ao tema, a jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção tem ressaltado que o retorno ao estado anterior pode ensejar, além da devolução do bem ao vendedor e do preço ao comprador,
ressalvado
o percentual de retenção, a condenação do promissário comprador a ressarcir o promitente vendedor pelo tempo que utiliza o imóvel, dele auferindo vantagens. Conforme o sólido entendimento do STJ, esse
tempo de utilização do imóvel é indenizado por meio da taxa de ocupação, cuja natureza jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o
pagamento
de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal, evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o
pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. Entretanto, em consonância com essa orientação, a jurisprudência desta Corte salienta que "não se pode deferir reparação por lucros
cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de
configurar
a potencialidade de lucro" (MS, 3ª Turma, DJe 22/04/2009), pois "não se compreende[m] nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras" (EDcl no AgRg nos EDcl no
RJ, 4ª Turma, DJe 10/02/2014). No caso, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem
qualquer outra nova interferência causal, de que se auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir
no
terreno não edificado.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.954.015-PE26 de out. de 2021
Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão publicada sob a égide do CPC/1973. Intimação após a vigência do CPC/2015. Direito intertemporal. Tempus regit actum . Contraditório prévio. Desnecessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.
Na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma. A respeito do tema, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ era no seguinte sentido: "verificados os pressupostos de sua incidência, poderá "o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou
coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (RMS 14.168/SP, Terceira Turma, DJe de 5/8/2002),
sendo que "a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. O CPC/2015 dispõe, agora expressamente, no art. 133 e seguintes, que ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo
(, caput , do CPC/2015), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (, § 4º, do CPC/2015). Caso estejam presentes esses requisitos, instaurar-se-á o incidente e o processo será suspenso (, § 3º, do CPC/2015). Em seguida, o sócio ou a pessoa jurídica será citado(a) para manifestar-se e
requerer a produção das provas que entender pertinentes (do CPC/2015). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi efetivada em 2014, na vigência do CPC/1973 e a intimação
somente
ocorreu em 2019, já na vigência do CPC/2015. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao
tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. Nesse diapasão, o fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter-se dado posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais anteriores, sob pena de se
consagrar evidente e indesejada aplicação retroativa da norma, nos termos do do CPC/2015.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.954.457-GO09 de nov. de 2021
Medida cautelar. Cumprimento parcial. Trintídio legal. Art. 308 do CPC/2015. Termo inicial da fluência do prazo para propositura da ação principal. Necessidade de cumprimento total da medida imposta.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.
O cerne da controvérsia consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no do NCPC para formulação do pedido principal quando a medida constritiva
antecedente é cumprida de forma parcial. Dispõe o referido dispositivo legal que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em
que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Infere-se, portanto, que, quando a tutela cautelar for
proposta em caráter antecedente, o requerente deverá promover, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar deferida, sob pena de, em assim não fazendo, perder-se o efeito da providência
antes concedida. A fluência desse prazo se inicia, portanto, na data em que "efetivada a tutela cautelar", isto é, a partir da sua implementação, da sua total satisfação. Com efeito, a previsão constante no do NCPC trata de prazo especial ex vi legis , com preceptivo normativo expresso em todos os seus termos de início da sua contagem a partir de quando "efetivada a tutela
cautelar", de maneira que não há como interpretá-la restritivamente. O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do
pedido principal comece a fluir a partir daquele momento. Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data do primeiro ato de constrição só tem
cabimento
nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.
Ver recorte oficial
STJInformativonº REsp 1.961.488-RS16 de nov. de 2021
Plano VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre. Morte do segurado. Valores recebidos por beneficiário. ITCMD. Não incidência. Natureza de seguro de vida.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.
Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência
privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua
sobrevivência ao período de diferimento contratado". Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de
vida" (AgInt nos EDcl no SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/05/2018) No julgamento do AgInt no SP - no qual a Corte de origem concluíra pela
natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a /STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
respeito
do tema. Incidência da do STJ" (STJ, AgInt no SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/04/2018). Embora tratando de questão tributária diversa, a
Segunda
Turma do STJ, no SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da
cobrança
de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da DF (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum , a
natureza securitária do VGBL. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de
seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o do
CC/2002. Reforça tal compreensão o disposto no da Lei n. 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de
benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante". Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão
causa
mortis , está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
Ver recorte oficial
STJInformativonº RMS 57.258-GO16 de nov. de 2021
Escrivão de serventia não estatizada. Aposentadoria compulsória. Não cabimento. Exceções. Ocupante de cargo público. Remuneração. Cofres públicos. Repercussão Geral. STF. RE 647.827/PR.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no , §1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam
remuneração proveniente dos cofres públicos.
O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do PR, em que fixada a seguinte tese: "Não Se aplica a aposentadoria compulsória prevista no , §1º, II
da
CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos". No referido julgamento,
esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com
remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de uma
serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e
emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.