Ente público. Processo eletrônico. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ. Intimação pelo DJe. Regularidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal
de
Justiça, nos termos do 050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de
Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do 050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nos autos da AR 6.502/CE, DJe
05/8/2020, a Ministra Assusete Magalhães consignou que: "(...) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos
moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe." Desse modo, considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas por esta Corte Superior, não se verifica nulidade processual.
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STJInformativonº CC 170.051-RS21 de out. de 2021
Ações de natureza previdenciária, exceto as de índole acidentária. Justiça Estadual. Competência federal delegada. Art. 109, §3º, da CF. Emenda Constitucional n. 103/2019. Lei Federal n. 13.876/2019. Efeitos a partir de
01/01/2020. IAC 6.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no
, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução,
ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do da Constituição Federal, pelo inciso III do da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação
original.
Na controvérsia em questão, está afetada temática a respeito da alteração de delegação de competência em matéria previdenciária, promovida por meio de alteração no , § 3º da Constituição Federal
e
levada a efeito pela Lei n. 13.876/2019 e a Emenda Constitucional n. 103/2019. A propósito, cita-se o inteiro teor do dispositivo em sua redação original: " Aos juízes federais compete
processar e julgar: [...] § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara
do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Com as alteração promovida pela Emenda
Constitucional n. 103/2019, o dispositivo foi alterado nos seguinte termos: " [...] § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Antes mesmo da reforma, entrou em vigor a Lei n. 13.876/2019 que, dentre outras
modificações, alterou o , III, da Lei n. 5.010/1966 para indicar que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal". Essa alteração, em razão da vacatio legis , entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, enquanto a EC n.
103/2019, em 12/11/2019, o que, em um exame açodado, indicaria trata-se de solução aplicável aos processos ajuizados a partir de 2/1/2020. Dessa feita, as alterações promovidas pela Lei n. 13.876/2019
são aplicáveis somente aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo , I. Lado outro, os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo
falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, nas hipóteses de conflito de competência, permanecem hígidos os entendimentos jurisprudenciais em vigor: I) quando juiz estadual e juiz
federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, , I, d, in fine ); II) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz
federal,
competente será o Tribunal Regional Federal. Essa, inclusive, é a intelecção da do STJ, exceção feita às hipóteses de o conflito envolver áreas sob jurisdição de Tribunais Regionais Federais diversos, hipótese em que o Superior Tribunal de
Justiça conhecerá do conflito. Tem-se, pois, ser o controle da competência delegada permanece sendo exercido, em regra, pelo respectivo Tribunal Regional Federal. O Conselho da Justiça Federal, no uso
das atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0006509-11.2019.4.01.8000, em sessão realizada em 11 de novembro de 2019, editou a Resolução n. 603, de 12/11/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal
delegada
nos termos das alterações promovidas pelo da Lei n. 13.876/2019. Percebe-se, que referido normativo, de forma assertiva, estabeleceu regra consentânea ao fundamento decisório ora firmado, qual
seja: As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do da Constituição Federal, pelo inciso
III do da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo do Código de Processo Civil.
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STJInformativonº CC 182.940-SP27 de out. de 2021
Pandemia de covid-19. Desvio de valores do auxílio emergencial. Inexistência de fraude na obtenção do benefício. Depósito realizado voluntariamente pelo beneficiário na sua conta do Mercado Pago. Transferência fraudulenta
de valores entre contas privadas. Ausência de ofensa direta à Caixa Econômica Federal ou à União. Justiça Federal. Incompetência.
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Enunciado oficial
Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem
que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no âmbito de inquérito policial instaurado para investigar conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pago durante a
pandemia do Covid-19. No caso concreto não se identificou ofensa direta à Caixa Econômica Federal - CEF ou à União, uma vez que não houve qualquer notícia de que a beneficiária tenha empregado fraude.
Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa referente ao auxílio emergencial e transferência lícita da conta da Caixa Econômica Federal para a conta do Mercado Pago, ambas de titularidade da beneficiária do auxílio. Por outro lado, o procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco
entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante fraude. Dessa forma, o agente delituoso ao transferir para si os
valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança de instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto,
sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal. Com efeito, no caso de violação ao sistema de segurança de instituição
privada, qual seja, o Mercado Pago, sem qualquer fraude ou violação de segurança direcionada à Caixa Econômica Federal, o prejuízo fica adstrito à instituição privada e particulares, não se identificando situação prevista no , inciso I, da
Constituição Federal.
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STJInformativonº EREsp 1.109.579-PR27 de out. de 2021
Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.
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Enunciado oficial
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.
Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a
Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012. No
caso,
o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei n. 12.767/2012 razão pela qual não se aplica a tese jurídica acima mencionada. Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem
reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. Frise-se que essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados no SP.
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STJInformativonº EREsp 1.749.966-PR
Fundo de participação dos municípios. Decisão Normativa do TCU. Aumento populacional. Índice do IBGE. Adoção de critérios para o mesmo exercício financeiro. Ilegalidade. Princípio da anualidade.
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Enunciado oficial
Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da
municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.
Na ação originária a municipalidade postulava contra a União, pretendendo discutir os critérios para fixação do Fundo de Participação dos Municípios, voltando-se contra Decisão Normativa de 2006, que
teria fixado o respectivo índice para 2007. Sustentava que tal coeficiente não mais poderia ser utilizado para o exercício de 2007, uma vez que a população estimada pelo IBGE não seria condizente com a nova realidade, no que pleiteou eventuais
diferenças. A Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Município, sob o fundamento de que, diante de erro censitário do IBGE, a reivindicação esposada não esbarraria no princípio da
anualidade. Ou seja, em resumo, a municipalidade poderia se valer de novos coeficientes para o próprio ano de 2007, em detrimento da orientação normativa do TCU ao final do ano de 2006 para aplicação em 2007. O acórdão paradigma da Segunda Turma, a seu turno, cuidou de ação movida por municipalidade pretendendo obter o reconhecimento da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU que, editada no meio do ano de 2001, alterou os
critérios da Decisão Normativa anterior, expedida em 2000 para 2001, trazendo novos critérios a serem observados para a segunda metade daquele mesmo ano de 2001. A municipalidade sagrou-se vencedora
nas duas instâncias, ressalvando-se a prescrição quinquenal, e ao recurso especial interposto pela União foi negado provimento, sob o principal argumento de que o STJ e STF já entenderam pela ilegalidade da referida Decisão Normativa, em razão de não
ser possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM. Em resumo temos as seguintes
situações: a ação originária deste feito pretendia a adoção de novos parâmetros, dentro do mesmo exercício de 2007, enquanto que a do acórdão paradigma, voltava-se contra a fixação de novos parâmetros, pela União, no meio do ano, para utilização no
mesmo exercício. Nesse panorama, em linhas gerais, quer por um objetivo ou por outro, e independentemente da natureza das ações e consequente forma de pagamento de eventual diferença encontrada, as
duas ações discutem, ao final, a utilização de critérios referentes ao FPM para adoção no mesmo exercício, o que evidencia a divergência apontada. A se aceitar a tese de que os municípios podem buscar
o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, como no caso do entendimento prestigiado pelo acórdão ora embargado de divergência, há que se aceitar a tese de que a União, possa, num
mesmo
exercício, proceder com a revisão dos referidos critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, possam ter recebido valores a maior. Desse modo, deve prevalecer o entendimento prestigiado
pela Segunda Turma, seguindo precedentes desta Corte e do STF em relação à matéria, no sentido da ilegalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU, ao fundamento de que não é possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em
meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM.
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STJInformativonº MS 27.227-DF27 de jan. de 2021
Processo Administrativo. Reversão de anistia de militar. Notificação por edital. Prejuízo para exercício da ampla defesa. Nulidade reconhecida.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio
indefinido.
Discute-se a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do impetrante, ex-cabo da
Aeronáutica. Ao apreciar o , com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: " No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever
os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo
legal e a não devolução das verbas já recebidas ". A Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias. Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à
observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do , LIV, da Constituição Federal. A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa " com os meios e recursos a ela inerentes " . Ao disciplinar, no âmbito do processo
administrativo,
a incidência do princípio da ampla defesa e " dos meios e recursos a ela inerentes ", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no , parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal -
LPA
(Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não
cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de
diligências (Lei n. 9.784/199, ). Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos,
" a certeza da ciência do interessado ", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido.
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STJInformativonº REsp 1.745.371-SP26 de out. de 2021
Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Termo inicial. Falecimento do advogado. Descabimento. Revogação ou renúncia do mandato. Regra especial. Art. 25, V, da
Lei
n. 8.906/1994.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou
revogação.
Inicialmente anota-se que, se advogado falecido manteve exclusiva relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada
posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine . Fixada tal premissa, a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários advocatícios, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os
serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese. Nos exatos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, "prescreve em cinco anos a ação
de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: da renúncia ou revogação do mandato."
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STJInformativonº REsp 1.745.371-SP26 de out. de 2021
Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 25 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos.
Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine , não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até
mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas pelo falecido em vida, mas que eventualmente não o foram. Assim, verifica-se que os herdeiros não deduzem pretensão própria na ação de
arbitramento
de honorários, pois, repise-se, não mantiveram nenhuma relação jurídica de direito material com o cliente que justificasse a remuneração, mas, ao revés, deduzem a pretensão do falecido que lhes fora transmitida em razão do evento morte, que se funda
justamente naquela relação jurídica de prestação de serviços advocatícios (relação advogado-cliente) mantida por seu pai e alegadamente inadimplida. Admitir que os herdeiros possuiriam uma pretensão
própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados por seu pai, a ser exercitável apenas a partir de seu falecimento e sujeita a prescrição decenal, geraria a insustentável situação de que o mesmo fato - inadimplemento de honorários
-
seria regulado por duas prescrições distintas - 05 anos, se exercida pelo pai, e 10 anos, se exercida pelo herdeiro - e, inclusive, duas prescrições quase sucessivas e variáveis. Com efeito, se o
advogado, por hipótese, falecesse faltando apenas um dia para a implementação do prazo prescricional quinquenal, a adoção dessa tese conduziria à conclusão de que seus herdeiros poderiam pedir o arbitramento dos mesmíssimos honorários em mais 10 anos
contados de seu falecimento, o que geraria um prazo prescricional de quase 15 anos, que não possui respaldo pela legislação civil codificada. Assim, não há que se falar em aplicação do prazo residual
decenal previsto no do CC/2002, na medida em que a questão é expressamente disciplinada por regras especiais - da Lei n. 8.906/1994 e , §5º, II, do CC/2002 - que fixam, ambas, o prazo prescricional quinquenal.
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STJInformativonº REsp 1.835.998-RS26 de out. de 2021
Condomínio. Execução de título extrajudicial. Contribuições ordinárias ou extraordinárias. Inclusão de prestações vincendas no débito exequendo. Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma
natureza.
Após o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. Nesses termos, com a comprovação dos requisitos do título
executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, diante da exegese do do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao
processo de execução, conforme arts. 318 e 771, parágrafo único, do CPC/2015. Somado a isso, estabelece o do CPC/2015 que o exequente poderá "cumular várias execuções, ainda que fundadas em
títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Em verdade, tal posicionamento imprime concretude aos
princípios
da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da
mesma
natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela
decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.
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STJInformativonº REsp 1.848.033-RJ19 de out. de 2021
Pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Impossibilidade. Competência de juízos diversos.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.
O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial - LPI expressamente autoriza a cumulação do pedido de nulidade com o pedido de abstenção do uso da marca, que pode ser requerido inclusive liminarmente. No entanto, a LPI não trata da possibilidade de se cumular, na ação de nulidade, o pedido de indenização, que, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca
anterior. Nos termos do , § 1º, do CPC/2015 (, § 1º, do CPC/1973), a cumulação de ações apenas se mostra possível quando, além de compatíveis entre si os pedidos e de adequado o
procedimento, for competente para deles conhecer o mesmo juízo. No caso, porém, enquanto a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de marca é de competência da Justiça
Estadual, a ação de nulidade de registro de marca deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme exigido pelo da LPI, o que torna inviável sua cumulação.
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STJInformativonº REsp 1.863.952-SP26 de out. de 2021
Fraude à execução. Súmula 375/STJ e Tema 243. Alienações sucessivas. Aplicabilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A orientação consagrada na /STJ e no julgamento do é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (, V, do CPC/1973; , § 2º, do CPC/2015). Em outros
termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (I) quando
sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (III) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do
processo
no qual foi suscitada a fraude; (IV) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (do CPC/73 e do CPC/2015). Esta
Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito
gera
presunção absoluta ( juris et de jure ) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (, § 4º, do CPC/1973; do CPC/2015). Presunção essa que também é
aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (A, § 3º, do CPC/73; , § 4º, do CPC/2015). Por outro lado, se o
bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie , o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a
má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na do STJ e no julgamento do Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial
ou
averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual
o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (do CPC/1973 e do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de
execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da
pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da /STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação
originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta
do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.
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STJInformativonº REsp 1.924.451-SP19 de out. de 2021
Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no do Código Civil.
De início, anote-se que encontra respaldo em abalizada doutrina a compreensão a respeito do do CC/2002, assim como do do mesmo diploma legal, no sentido de que a regra aplica-se apenas
nas
hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta. Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de
dispositivos
legais que regem a matéria, devendo ser fixado o entendimento de que apenas a regra do do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas que a regra do do CC/2002, ao
revés, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória. Não se afiguraria razoável o entendimento de que um
herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é
absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas. Sublinhe-se que, conquanto a abertura da sucessão definitiva transmita a
propriedade dos bens aos herdeiros, a regra do do CC/2002 ainda preservará, por mais 10 anos, os virtuais interesses daquele cuja morte se presume, na medida em que, havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição
resolutória consubstanciada no retorno do ausente.
Ver recorte oficial
STJInformativonº na SS 3.262-SC20 de out. de 2021
Quinto constitucional. Vaga de advogado. Elaboração e revisão da lista sêxtupla. OAB. Autonomia e independência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.
A nomeação de membro de Tribunal de Justiça na vaga do quinto constitucional é um procedimento subjetivamente complexo, exigindo, necessariamente, atos de vontade da OAB, do TJ e do Governador do
Estado. A formulação da lista sêxtupla pela OAB não é ato vinculado a eventual cumprimento posterior de requisitos para poder participar da lista. Assim, a OAB tem a liberdade ampla de fazer as
indicações dos candidatos advogados que sugere para a vaga do quinto constitucional. Nesse sentido, é possível que duas entidades que possuem legitimidade e independência para proceder à indicação de
listas, sêxtupla no caso da OAB, e posteriormente tríplice no caso do Tribunal de Justiça, manifestem de forma irrefutável o não desejo de colocar um advogado em suas indicações. Destaque-se que, como
reconhecido pelo Supremo na ADI n. 3.026, a OAB, serviço público independente, é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados, reafirmando a sua legitimidade para, com independência, indicar os candidatos ao quinto constitucional. No caso, o ato de nomeação ter sido tornado sem efeito pelo Governador do Estado após processo administrativo, que não foi questionado judicialmente, caracteriza perda do objeto da discussão judicial
atual. Ademais, há impossibilidade de nomeação e posse por meio de criação legislativa via judicial de nova vaga de quinto constitucional, sem participação de futuras listas, sêxtupla e tríplice, e
sem
retirar o atual ocupante da vaga questionada de desembargador. Portanto, a questão controvertida não é mais preencher ou não os requisitos para poder participar da lista sêxtupla, mas sim a liberdade
discricionária da OAB, cujas características são autonomia e independência, de elaborar tal lista com indicação de advogados.