STJInformativonº EREsp 1.580.304-RS16 de set. de 2021
Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o
trigésimo dia do inadimplemento.
Trata-se da incidência ou não de multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback , em sua modalidade
suspensão. O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma desta Corte, entendeu pela incidência de juros de mora e multa ao fundamento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 342 do Decreto
n. 4.543/2002 "não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco da data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios". Já o acórdão paradigma, exarado pela
Primeira Turma, concluiu que "a orientação que melhor se coaduna com uma visão sistemática da legislação e princípios do Direito Tributário pátrio e, em especial, com a finalidade da norma instituidora do regime específico de tributação em discussão, é
aquela que afasta a incidência da multa moratória". Nesse contexto, tem-se que o drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as
operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. O fato gerador dos tributos aduaneiros,
no
drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o
implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a
saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira. Diferente,
no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos
nos arts. 340 e 342 do revogado Decreto n. 4.543/2002 (hoje sucedido pelo Decreto n. 6.759/2009).
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STJInformativonº EREsp 1.856.980-SC22 de set. de 2021
Posse de ínfima munição de uso restrito. Art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003. Ausência de arma de fogo. Atipicidade da conduta. Não cabimento. Análise das peculiaridades do caso concreto.
Imprescindibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.
No acórdão embargado, da Sexta Turma, a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar
perigo à incolumidade pública. No julgado paradigma, a Quinta Turma decidiu que "apesar da apreensão de apenas uma munição na posse do réu, a condenação pelo outro crime (tráfico de drogas), revela a
impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta do delito do art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva lesividade desta conduta". Assim,
discute-se o entendimento, até então predominante nesta Corte, de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei
n. 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo. O Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando
apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo. Na mesma linha da jurisprudência do STF, a Quinta Turma dessa Corte Superior tem entendido que o simples fato
de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da
conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, embora com o
embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput , e 35, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação
para
o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. Desse
modo, deve prevalecer no STJ o entendimento do acórdão paradigma.
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STJInformativonº Inq 1.190-DF15 de set. de 2021
Medida assecuratória. Indisponibilidade de bens. Art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Patrimônio adquirido licitamente. Irrelevância. Confusão patrimonial de bens de família e da pessoa jurídica. Constrição.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como
de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.
As medidas cautelares patrimoniais, previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, bem como no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, destinam-se a garantir, em caso de condenação, tanto a
perda
do proveito ou produto do crime, como o ressarcimento dos danos causados (danos ex delicto ) e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. A
medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de
multa e custas processuais, sendo desnecessário, pois, verificar se têm origem lícita ou ilícita ou se foram adquiridos antes ou depois da infração penal. Com efeito, a ilicitude dos bens não é
condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, inciso II, alínea b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do
crime para posterior decretação de perda. Acresça-se que as medidas cautelares patrimoniais constituem instrumento frequentemente necessário para conter as operações de organizações criminosas,
sobretudo em crimes como o de lavagem de dinheiro, por meio de sua asfixia econômica e interrupção de suas atividades. Frise-se que a constrição pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica e
familiares não denunciados, inclusive o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, o que se mostra necessário, adequado e proporcional quando houver confusão patrimonial, de incorporação de bens ao patrimônio da empresa familiar e
transferência de outros bens aos familiares. Consoante dispõe o do Código Civil, no casamento realizado sob regime de comunhão universal de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas. Não se cogita, no caso, nenhuma das exceções previstas no 668 do Código Civil, como seria o caso de bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (inciso I).
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STJInformativonº REsp 1.656.161-RS16 de set. de 2021
Previdência complementar aberta. Reajuste dos benefícios. Circular/SUSEP n. 11/1996. Índice geral de preços de ampla publicidade. IPCA-E. Índice na falta de repactuação. Taxa Referencial (TR). Não cabimento. Tema 977.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos
com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
A questão controvertida consiste em saber se, com o advento do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, é possível a manutenção da utilização da Taxa Referencial (TR), por período indefinido, como índice de
correção
monetária de benefício de previdência complementar operado por entidade aberta. O advento da Lei n. 6.435/1977 trouxe ao ordenamento jurídico disposições cogentes e o claro intuito de disciplinar o
mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular, e estabelecendo o regime financeiro de capitalização a disciplinar a formação de reservas de benefícios a conceder. Destarte, o art.
22, parágrafo único, da Lei n. 6.435/1977 deixa expresso que os valores monetários das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo. Tal
norma
tem eficácia imediata, abrangendo até mesmo os planos de benefícios já instituídos, em vista da inexistência de ressalva e do disposto nos arts. 14 e 81 do mesmo Diploma, disciplinando que não só os benefícios, mas também as contribuições, sejam
atualizados monetariamente segundo a ORTN, ou de modo diverso, contanto que instituído pelo Órgão Normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. Nessa toada, em se tratando de contrato comutativo
de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar - em vista de circunstância excepcional, imprevisível por ocasião da celebração da avença -, que possa, em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência,
provimentos infralegais do órgão público regulador e anuência prévia do órgão fiscalizador, ser promovida modificação regulamentar (contratual), resguardando-se, em todo caso, o valor dos benefícios concedidos. Na verdade, a doutrina anota que nos contratos as partes nem sempre regulamentam inteiramente seus interesses, deixando lacunas que devem ser preenchidas. Além da integração supletiva, cabível apenas diante de lacunas contratuais, há
a
denominada integração cogente. Esta se opera quando, sobre a espécie contratual, houver normas que devam obrigatoriamente fazer parte do negócio jurídico por força de lei. São normas que se sobrepõem à vontade dos interessados e integram a contratação
por imperativo legal. Em outro prisma, no multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator Ministro Moreira Alves, realizado em 1992, o Plenário do STF já apontava ser a TR índice inadequado
para
correção monetária, estabelecendo balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima). Ademais, o
Plenário virtual do STF, em sessão encerrada em 9 de novembro de 2019, julgando a ADI n. 5.348, Relatora Ministra Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, que estabeleceu a
aplicação da Taxa Referencial da poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, determinando a utilização do IPCA-E. Com efeito, é imprestável ao fim a que se
propõe benefício previdenciário de aposentadoria que sofra forte e ininterrupta corrosão inflacionária, a ponto de os benefícios, no tempo, serem corroídos pela inflação. Ora, a correção monetária não
é um acréscimo que se dá ao benefício de caráter alimentar previdenciário, e a /STJ esclarece que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar. Assim, o , § 6º, III, do CDC dispõe que são impróprios ao consumo os
produtos que, por qualquer motivo, se revele inadequados ao fim a que se destinam. Já o , § 2º, estabelece que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não
atendam
as normas regulamentares de prestabilidade. Registre-se, por fim, que o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido mensalmente pelo IBGE, foi criado para aferir a variação de preços no
comércio ao público final, com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos. É utilizado pelo Banco Central como índice oficial de inflação do País, inclusive para verificar o cumprimento da meta oficial de inflação.
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STJInformativonº REsp 1.858.965-SP22 de set. de 2021
Execução fiscal. Recolhimento antecipado das custas para a citação postal do devedor. Exigência indevida. Exegese do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Tema 1054.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o
respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
Pela dicção do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, diploma normativo especial, disciplinador das execuções fiscais, a fazenda pública está exonerada de desembolsar as despesas com atos processuais, só as
ressarcindo, ao fim, se for vencida. Na mesma linha de entendimento, preconiza o do CPC que as custas processuais só serão pagas pela fazenda pública ao fim, se resultar vencida na demanda.
Essa previsão já constava no CPC/1973, em seu : "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido". Em outras palavras, a lei processual, mesmo sob a égide
do
antigo CPC/1973, dispensava alguns litigantes do ônus de adiantar as despesas processuais, a exemplo da fazenda pública. Outrossim, vale acrescentar, é entendimento assente no STJ o de que "Custas e
emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000, p. 267). Logo, no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, este STJ tem entendimento antigo no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas
custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (RS,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002). Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de "custas processuais", referidas estas como
"atos
judiciais de seu interesse [do exequente]" pelo da Lei n. 6.830/1980, e "despesas dos atos processuais" pelo do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das
despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais. Assim, atento aos dizeres do da Lei n. 6.830/1980, o STJ, de há muito, tem
se
manifestado no rumo de não ser exigível, que a fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal do devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso vencida.
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STJInformativonº REsp 1.888.049-CE22 de set. de 2021
Concurso público. Exigência de título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior
a
exigida. Investidura no Cargo. Possibilidade. Tema 1094.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador
desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Os arts. 5º, IV, e 10 da Lei n. 8.112/1990, e o art. 9º, § 2º, da Lei n. 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido
para
o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um
diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame. Sob um prisma da análise econômica
do
Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (acrescentado pela Lei n. 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se
pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaca-se os seguintes
benefícios: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e
aptos para o exercício da função pública. Registre-se que tal postura se coaduna com a previsão do da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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STJInformativonº REsp 1.892.589-MG16 de set. de 2021
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar. Impossibilidade. Tema 1040.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou
necessidade de desentranhamento da peça. A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador. Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da
integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu. Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo
inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o
procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o
consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o
aparente
rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso. Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do MG, ao afastar a
aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de
crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional. Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a
recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa. Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou
negligência
do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da
ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º). Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido
de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo. Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à
apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à
efetividade do procedimento.
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STJInformativonº REsp 1.894.736-PR21 de set. de 2021
ICMS. Compensação com precatório. Momento de repasse ao município. Extinção do crédito tributário.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado
(o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica.
De acordo com a literalidade do § 1º do art. 4º da LC n. 63/1990, o legislador foi claro ao assentar que na hipótese de o ICMS ser extinto mediante compensação ou transação o estado deverá efetuar o
repasse da participação constitucionalmente assegurada a municipalidade quando da realização desse ato de extinção do crédito tributário (, II, do CTN). Como cediço, a extinção de débitos
tributários mediante compensação com créditos estampados em precatório se dá com a aceitação desse último como forma de quitação da dívida. Por outro lado, não há na lei federal nenhuma disposição
postergando o momento do repasse da participação do ICMS compensado com precatório à ordem cronológica de efetivo pagamento dos créditos nele estampados. A propósito, a tese de condicionar a extinção
e
o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do , esvaziando, assim, a norma específica contida no §
1º.
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STJInformativonº REsp 1.899.455-AC22 de set. de 2021
Improbidade administrativa. Sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Prescrição. Pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. Prosseguimento da ação civil pública. Possibilidade. Tema 1089.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções
previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Nos termos do art. 5º da Lei n. 8.429/1992, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal
determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da mesma Lei, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei n. 8.429/1992, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no
seu
art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza
condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/1992" (SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018). Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão
de ressarcimento dos danos causados ao erário" (DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 11/04/2013).
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STJInformativonº REsp 1.938.706-SP14 de set. de 2021
Recuperação judicial. Créditos garantidos por alienação fiduciária. Bem imóvel de terceiros. Circunstância que não afasta a incidência da regra do art. 49, § 3º, da LFRE.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem
imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
A matéria em discussão já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ por ocasião do julgamento do SP (DJe 28/10/2016, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão unânime), oportunidade em
que se decidiu que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não tem o condão de afastar a regra disposta no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Esse dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas. O legislador não delimitou o alcance da regra em questão exclusivamente aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da
própria sociedade empresária recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário fiduciário". Portanto, de acordo com a conclusão alcançada no judicioso
voto proferido pelo Min. Marco Aurélio Bellizze no precedente anteriormente citado, o dispositivo legal em análise afasta por completo dos efeitos da recuperação judicial não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato por ele
garantido. Tal compreensão se coaduna com "toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária", de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos
interesses dos sujeitos envolvidos - haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido - afigura-se irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade
recuperanda.
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STJInformativonº RMS 67.105-SP21 de set. de 2021
Execução. Decisão judicial para apresentação do contrato de serviços advocatícios. Providência com a finalidade de localizar o endereço do executado. Afronta às prerrogativas inerentes à advocacia. Violação do sigilo
profissional.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo
profissional
da advocacia.
A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do da CF/1988. A legítima exegese desse dispositivo constitucional é a que reconhece proteção ao
exercício da advocacia e não ao advogado e, assim, a essencialidade própria do advogado se revela apenas "no contexto de aplicação do ordenamento jurídico, em atividade vinculada ao órgão jurisdicional atuando na reconstrução, e mais, na
ressemantização
democrática e participada das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto". Ademais, a garantia do sigilo profissional tem assento no , inciso XIV, da CF/1988, que estabelece ser "assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". O , inciso II, do Estatuto da Advocacia, determina a inviolabilidade do escritório ou
local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão. E sobre o ponto, acrescenta a doutrina que "ainda que determinadas por ordem judicial, as interceptações telefônicas, previstas no
, inciso XI, da CF/1988, não podem violar direito à confidencialidade da comunicação entre advogado e cliente". Deve ser realçado, nesse ponto, pela relevância, que a redação do referido inciso
II é fruto de alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.767/2008. A partir da renovação operada por essa lei, o § 6º, do próprio , regulamentou a ressalva prevista naquele inciso, detalhando melhor a matéria, prevendo expressamente as
hipóteses em que a inviolabilidade poderia ser afastada. De fato, anteriormente à publicação da Lei n. 11.767/2008, a doutrina entendia que o afastamento da inviolabilidade e realização de busca e
apreensão em locais de trabalho do advogado somente era possível, desde que acompanhada por representante da OAB. Entretanto, após a entrada em vigor da nova lei, para que seja removida a prerrogativa
é necessário o preenchimento de certos requisitos: a) indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado; b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente; c) decisão fundamentada de busca e
apreensão que especifique o objeto da medida. Aliás, pela mesma distinção, recorde-se que o sigilo profissional recebe amparo no Código Penal brasileiro () e no Código de Processo Penal (), no sentido de que, em qualquer investigação que viole o sigilo entre o advogado e o cliente, viola-se não somente a intimidade dos profissionais envolvidos, mas o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia. Noutro ponto, é conveniente assinalar que, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, também a inviolabilidade e o sigilo profissional no âmbito do exercício da advocacia, mesmo ostentando tamanha
envergadura, não são absolutos em prevalência, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exercido importante papel na definição das hipóteses em que é possível flexibilizar seu alcance, a partir de legítima e desejada ponderação de
valores. No caso, a determinação para apresentação do contrato de serviços advocatícios com a finalidade de localização do executado/cliente para expedição de mandado de penhora não configura justa
causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas. Assim, o contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento essencialmente produzido e referente à relação advogado/cliente, está sob a guarda do sigilo profissional, assim
como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia.
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STJInformativonº Rcl 31.193-SC16 de set. de 2021
Processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito. Reclamação. Não cabimento.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
A Reclamação, prevista no , I, f, da Constituição da República, bem como no do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado
à
preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência (inciso IV e § 4º). Sendo portanto meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipótese de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. O
pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do Superior
Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que a Reclamação, a teor do , I, f da Constituição da República, destina-se a garantir a autoridade das decisões desta Corte, no próprio caso
concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, ou à preservação de sua competência, não servindo como sucedâneo recursal.