Tribunal do Júri. Condenação. Recurso de apelação. Art. 593, III, "d", do CPP. Dever do Tribunal de identificar a existência de provas de cada elemento essencial do crime. Nulidade do veredicto condenatório por inexistência probatória. No evidence rule .
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Enunciado oficial
Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no , III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do
crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.
Como decorrência do mandamento constitucional (, IX, da Constituição da República) de fundamentação das decisões judiciais, o órgão julgador da apelação prevista no , III, "d", do CPP
deverá examinar as provas existentes e, caso rejeite a tese defensiva, demonstrar quais elementos probatórios dos autos embasam (I) a materialidade e (II) autoria delitivas, bem como (III) a exclusão de alguma causa descriminante suscitada pela
defesa. Ou seja: cada um dos elementos essenciais do delito - além das causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade eventualmente tratadas pelo réu - deve ser analisado, ainda que sucintamente,
pelo Tribunal. Se a apelação defensiva argumenta, por exemplo, que o veredito é nulo por inexistirem provas de autoria, a Corte local não pode elencar, em seu acórdão, somente as provas de materialidade para rejeitar a pretensão do apelante, sob pena
de
grave omissão. É certo que não cabe aos juízes togados empreender um profundo exame das provas dos autos, porque tal missão cabe ao júri. No entanto, ao julgar a apelação, o Tribunal não pode se
imiscuir no mérito do sopesamento do conjunto probatório, mas tem a obrigação de apontar se, para cada um dos elementos do delito, existem provas de sua ocorrência, ainda que não concorde com a conclusão dos jurados a seu respeito. Em outras palavras, há dois juízos distintos feitos pelo magistrado ao se debruçar sobre as provas que embasam uma condenação por crime doloso contra a vida. O primeiro deles, de natureza antecedente,
analisa a existência das provas, e é isso que deve o Tribunal fazer ao julgar uma apelação fundada no , III, "d", do CPP. O segundo deles, o consequente, se refere ao grau de convencimento pessoal do julgador pelo conjunto probatório existente,
a fim de aferir se é adequado ou não para condenar o réu. No julgamento de crimes dolosos contra a vida, aos juízes togados, quando apreciam a apelação do , III, "d", do CPP, cabe somente o
juízo antecedente; o juízo consequente compete ao júri. A cognição judicial encerra-se com o primeiro juízo, o da existência das provas: se positivo, a apelação deve ser desprovida, porque não incumbe ao Tribunal prosseguir ao juízo consequente; se
negativo, quando o veredito for completamente dissociado das provas ( rectius : quando não houver prova de algum dos elementos essenciais do crime), a sentença é anulada. Referindo-se aos
termos
consagrados pela doutrina, diante de uma apelação que aponta manifesta contrariedade entre as provas dos autos e o veredito (dimensão horizontal da cognição, ou a delimitação do objeto sobre o qual será exercida), o julgador somente pode aprofundar-se
até determinado ponto: a existência (ou não) de provas aptas a dar supedâneo ao veredito. Trata-se de uma cognição parcial, no aspecto horizontal - já que a apelação contra sentença do tribunal do júri é de fundamentação vinculada; e, no plano
vertical,
embora não seja sumária, também não é exauriente, limitando-se a constatar se existem provas relativas à tese acatada pelos juízes leigos. Se o Tribunal exceder tais limites e realizar o juízo
consequente, terá afrontado a soberania dos vereditos prevista no , XXXVIII, "c", da Constituição da República; se, por outro lado, exagerar na postura de autocontenção e não fizer sequer o juízo antecedente, incorrerá em nulidade por negativa
de
prestação jurisdicional. As considerações quanto ao poder de convencimento de cada prova existente situam-se um nível cognitivo mais profundo verticalmente, que é privativo dos jurados. Aliás, pode-se
mesmo argumentar que, considerando o sistema de íntima convicção e o princípio constitucional da plenitude da defesa (, XXXVIII, "a", da Constituição da República), a cognição vertical dos jurados é talvez a mais profunda de qualquer decisão
judicial no direito brasileiro, porquanto guiada não só por aspectos jurídicos, mas permeada também pelos valores, crenças, caracteres individuais e concepções supralegais de justiça de cada um. São
tênues, de fato, as linhas que delimitam a atividade cognitiva do magistrado em processos dessa espécie, mas uma conclusão é inegável: pelo menos a existência de provas deve ser analisada pelo Tribunal, ainda que os desembargadores discordem da
valoração que lhes deu o júri. Caso contrário, se nem mesmo a constatação quanto à existência das provas fosse exigível do Judiciário, ficaria em todo esvaziada a apelação do , III, "d", do
CPP, uma vez que o provimento ou desprovimento do recurso dependeria de opiniões puramente subjetivas, na contramão da segurança jurídica. Perquirir a (in)existência de prova, nesse cenário, tem a vantagem de servir como baliza mais objetiva para a
atividade jurisdicional. Assim, embora seja extremamente complexo o controle jurisdicional dos vereditos do júri, existe um mínimo de cognição que os Tribunais locais devem exercer - e esse mínimo é
exatamente verificar se existem provas capazes de secundar a convicção dos jurados, ainda que sem emitir juízo de valor quanto ao poder de convencimento de cada uma. Uma vez atribuída missão de
tamanha
relevância às Cortes locais, surge a próxima pergunta fundamental: em que medida pode o STJ controlar a decisão por elas alcançada? Como já afirmado, guiar a atividade judicial em segunda instância, nos casos do , III, "d", do CPP, para um
juízo
antecedente (quanto à simples existência de provas dos elementos crime) traz o benefício de tornar menos subjetivo o julgamento da apelação. A exigência de que o Tribunal examine as provas e fundamente seu julgamento indicando-as, para além de conferir
legitimidade à decisão, tem a finalidade de permitir seu controle pelas instâncias superiores. Essa é, aliás, uma das funções tradicionalmente vistas pela doutrina no , IX, da Constituição da República. Sendo inviável o reexame das provas na presente instância, consoante a /STJ, é a partir da fundamentação do acórdão recorrido que este Tribunal Superior verifica se foi correta a aplicação da legislação federal a cada caso.
Por
conseguinte, quando o STJ é confrontado em recurso especial defensivo interposto contra aresto que apreciou apelação fundada no , III, "d", do CPP, há três situações hipotéticas possíveis: (I)
Primeiramente, se o acórdão recorrido deixou de analisar todas as provas relevantes para embasar a decisão dos jurados, haverá nulidade por negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 381, III, 564, V, e (possivelmente) 619 do CPP. Embora
não
se exija pronunciamento expresso quanto a cada ponto suscitado pelas partes - já que a atividade de julgar não equivale a preencher um questionário ideal por elas apresentado -, deve o Tribunal expor a existência de todas as provas que dão suporte ao
veredito dos jurados, em relação a cada um dos elementos essenciais do crime; (II) Em segundo lugar, se o acórdão demonstrou, sem omissões, que há provas de todos os aspectos do delito, eventual
recurso especial que questione a força dessas provas, o peso que lhes deve ser atribuído na formação do convencimento ou mesmo qual delas deve prevalecer, quando apresentadas evidências contraditórias em plenário, esbarrará na /STJ. É o caso,
por exemplo, de recursos constantemente julgados por este colegiado que debatem a inexistência de dolo, a credibilidade das testemunhas, a força do álibi apresentado pelo réu, dentre outros temas análogos; (III) Por fim, a terceira e última hipótese é a do acórdão que analisou o conjunto fático-probatório dos autos, também sem omissões, mas não explicitou a existência de provas para cada um dos elementos do delito. Não se trata do caso em que,
existindo outras provas, o aresto deixa de mencioná-las, porque esse seria o primeiro cenário acima elencado, no qual há nulidade por deficiência na fundamentação; a terceira situação é diversa. Nela, é a Corte de origem quem demonstra, ainda que por
seu silêncio, a ausência de provas de todos os elementos do crime, pois ela própria não conseguiu encontrá-las no julgamento da apelação. Nessa última situação, abre-se ao STJ a possibilidade de
conhecer eventual violação do , III, "d", do CPP. Afinal, não se discute qual das provas existentes deve prevalecer, ou qual o impacto de cada uma na formação do convencimento judicial. O que se apresenta é um questionamento puramente jurídico:
quando a própria Corte de origem verifica que não há provas de todos os elementos do delito - e inexistindo omissão de sua parte -, pode a condenação ser mantida? Ou, ao contrário, a existência de provas de apenas parte dos elementos do crime já é
suficiente para preservar o veredito condenatório? O fundamental para diferenciar a primeira e terceira hipóteses identificadas é avaliar se há, ou não, alguma omissão relevante no acórdão. Quando há
provas e o aresto sobre elas se omite, estamos diante da primeira situação, em que o julgamento é viciado. Contrariamente, quando inexistem outras provas, não há propriamente omissão do Tribunal em elencá-las. O julgamento da causa foi completo, e não
se cuida de examinar a suficiência da prestação jurisdicional: o que é relevante é conferir se foram apresentadas provas para cada elemento do delito (segunda situação, em que incide a /STJ) ou não (terceira situação). Alerta-se que, na terceira hipótese, seria ingenuidade esperar que o próprio acórdão impugnado afirmasse, literalmente, não ter encontrado provas de algum elemento essencial do crime (autoria ou materialidade, por exemplo),
apesar de manter a condenação. Lembremos que, no recurso especial, o aresto proferido na instância ordinária é o objeto, e não o parâmetro, do controle de legalidade; é a lei federal quem dá a medida e serve de parâmetro para esse controle.
Consequentemente, cabe ao STJ a tarefa de verificar se a falta de menção à comprovação de um dos elementos do crime é uma omissão ilegal, tornando deficiente a prestação jurisdicional feita na origem, ou um silêncio eloquente, que demonstra a pura e
simples inexistência de provas naquele ponto. Um exemplo dessa situação ocorre quando a sentença condenatória é proferida com fundamento no motivo do crime, sem a devida comprovação da autoria (um dos
elementos essenciais de qualquer crime), o que torna impossível a condenação do réu, nos termos do , IV e V, do CPP; por outro lado, a falta de demonstração do motivo do delito não é elencada no dispositivo como hipótese absolutória. Quando não
qualifica as infrações, o motivo é um elemento acidental do crime, relevante para a dosimetria da pena em sua primeira (do CP), segunda (arts. 61, II, "a" e "b", e 65, III, "a", do CP) ou terceira fases (por exemplo: , § 1º, 129, § 4º,
149, § 2º, II, e 163, parágrafo único, IV, do CP). Não é decisivo, contudo, para o mérito da procedência ou improcedência da pretensão punitiva em si. Ressalta-se que esse raciocínio jurídico baseia
na
definição da interpretação dos arts. 5º, XXXVIII, "c", e 93, IX, da CF/1998, bem como dos arts. 381, III, 564, V, 593, III, "d", e 619 do CPP. Ao julgar uma apelação que discute a manifesta contradição probatória de um veredito, o jurista caminha no
fio
da espada entre a soberania dos vereditos e o poder-dever de anulação da sentença contrária à prova dos autos. As considerações tecidas acima buscam conferir maior densidade normativa a tais conceitos, estabelecendo um modelo cognitivo-epistêmico para
guiar a atividade jurisdicional e cumprir a função constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal. Concorde-se ou não com elas, fato é que a /STJ não as impede. É
possível assim sintetizar as conclusões alcançadas: ao julgar a apelação fundada no , III, "d", do CPP, o Tr
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