Anistiado político. Concessão de reparação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei n. 10.559/2002. Fixação do quantum da indenização mediante arbitramento por "pesquisa de mercado". Critério
supletivo. Prestação mensal que deve ser equivalente à remuneração que o anistiado perceberia, caso não tivesse sofrido perseguição política. Arts. 6º, 7º e 8º da Lei n. 10.559/2002.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por
outros
meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Ministro de Estado da Justiça que, ao declarar o impetrante anistiado político, fixou a reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, cujo valor fora obtido em pesquisa de mercado e não levara em consideração a perda do cargo público, por motivação exclusivamente política, como reconhecido no processo administrativo pertinente. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 assegura ao anistiado político, atingido profissionalmente, por motivação política, a indenização correspondente
ao valor que receberia se ainda estivesse na ativa, e a Lei n. 10.559, de 13/11/2002, em seus arts. 6º e 7º, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabeleceu duas formas de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos
anistiados e não cumuláveis entre si: (I) prestação única; e (II) prestação mensal, permanente e continuada, sendo a primeira devida àqueles anistiados que não puderam comprovar vínculo com atividade laboral, e a segunda, àqueles com vínculo
profissional à época da perseguição política, que não optarem por parcela única. As normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a
indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens
relativos à categoria. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.559/2002, para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos
profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o
servidor público. Dessa forma, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional. Nessa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não
há,
por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada, o que não ocorre, no caso, seja ante a determinação do art. 6º, caput , da Lei n. 10.559/2002, no sentido de que "o valor da prestação mensal, permanente
e
continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", seja porque, na forma do , X, da CF/1988, a remuneração de servidor público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, seja, enfim,
porque
o cargo do impetrante não foi sumariamente extinto, mas, por força de lei, transformado em outro.
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STJInformativonº REsp 1.729.550-SP14 de mai. de 2021
Responsabilidade civil. Matéria jornalística que narrou fatos verídicos ou verossímeis. Dever de informação. Liberdade de imprensa. Direito à crítica e à opinião. Limites. Interesse público e direitos da personalidade.
Abuso de direito. Não configuração.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo
quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.
A controvérsia principal dos autos está em definir acerca dos limites da liberdade de imprensa em artigos jornalísticos críticos à atuação e ao estilo profissional de certa pessoa em postagens realizadas
no portal eletrônico de notícias. Trata-se do instigante conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação
infraconstitucional,
quais sejam a liberdade de imprensa - corolário da liberdade de informação e da liberdade de manifestação do pensamento - e os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem, envolvendo em ambos polos da ação experientes
jornalistas. Vale ressaltar que o exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da
realidade. Advirta-se, contudo, que não se exige, para a proteção anunciada, uma verdade absoluta, mas, sim, a chamada "verdade subjetiva" que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe
apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Assim, "para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade". A
"veracidade do fato" consubstancia um compromisso ético com a informação verossímil - o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas -, que figura como um dos parâmetros legitimadores do exercício da liberdade de informação. Por
outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e crenças. A conceituação é
mesmo intuitiva: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país. A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos
jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet. Destaque-se que a liberdade de imprensa - também chamada de liberdade de informação jornalística - tem conteúdo abrangente, compreendendo: (i) o "direito de informar" e o "direito de buscar a informação" (ambos decorrentes da liberdade de
informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e (ii) o "direito de opinar" e o "direito de criticar", que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito. Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto ou ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de
se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem. Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de
resposta. Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da "verdade subjetiva" - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso
ético com a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão), Como de sabença, pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigados a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra; tal idoneidade não se
configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade. Nesse contexto, não caracteriza hipótese de
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais,
gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.
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STJInformativonº REsp 1.745.407-SP11 de mai. de 2021
Compromisso de compra e venda. Imóvel em loteamento. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Pretensão de resolução contratual. Constituição em mora. Intimação através de carta com aviso de recebimento.
Recibo assinado pelo devedor. Validade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de
recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do art. 49 da norma mencionada.
O propósito recursal consiste em esclarecer se a intimação prevista no art. 32 da Lei n. 6.766/1979 - a fim de constituir em mora o devedor e, posteriormente, rescindir o contrato de compromisso de
compra
e venda de imóvel loteado - pode ser realizada através de carta com aviso de recebimento. Convém registrar que a Lei n. 6.766/1979 (regente do parcelamento do solo urbano) preconiza, em seu art. 32,
que, "vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor". Complementa, no § 1º do respectivo dispositivo legal, que para se dar concretude ao disposto no caput deve
ser intimado o devedor/adquirente do imóvel, "a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação". Assim, para a resolução contratual, reputa-se imprescindível a prévia interpelação do devedor, conforme assentado no § 1º, sendo necessário, ato contínuo, examinar o modo pelo qual deve se realizar essa
notificação. Acerca da temática, é consabido que essa intimação deve se realizar através do Oficial de Registro de Imóveis, segundo a literalidade do art. 32, § 1º, acima mencionado. Entretanto, esse
requisito não se mostra absoluto, pois a própria lei prevê expressamente que as intimações e notificações nela previstas "deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser
promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las" (art. 49, caput ). Em caráter residual, admite até mesmo a intimação ou notificação através de
edital
(art. 49, § 2º). A exegese que se extrai da leitura conjunta dos arts. 32 e 49 da Lei n. 6.766/1979 denota a intenção do legislador de que a notificação seja feita pessoalmente ao devedor, para que
este tenha ciência inequívoca de sua mora e da consequência perniciosa que dela resulta (qual seja, a resolução do contrato com o retorno ao estado anterior das partes, implicando a perda do imóvel), bem como dos exatos termos para purgação, a exemplo
do prazo e dos valores para pagamento. Partindo dessa premissa, não há óbice para que se efetue a intimação por outros meios que demonstrem claramente a constituição em mora do devedor, com a sua
ciência indubitável da situação de inadimplência, da possibilidade de rescisão contratual e da forma pela qual podem ser elididos os efeitos da mora. Assim, tem-se como hábil à constituição em mora do
devedor, para fins do disposto no art. 32 da Lei n. 6.766/1979, a intimação através de carta remetida pelo correio com aviso de recebimento, em que o recibo tenha sido assinado pelo devedor, de forma a comprovar a sua ciência inequívoca acerca dos
termos da inadimplência, em conformidade com o teor do art. 49 dessa lei. Cumpre destacar que, em situação semelhante, o legislador admite expressamente a intimação, através de carta com aviso de
recebimento, para a constituição em mora do devedor fiduciante de coisa imóvel (art. 26, caput e §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.514/1997). Não sendo purgada a mora devida e oportunamente, consolida-se a propriedade fiduciária em favor do credor
fiduciário (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997), implicando a rescisão contratual e a perda da posse do imóvel para o credor, assim como prevê a Lei n. 6.766/1979, ressalvadas as respectivas particularidades. Portanto, a purgação da mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar mediante intimação realizada pelo Oficial do Cartório do
Registro de Imóveis (art. 32), pelo Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos (art. 49) ou por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, esta última hipótese decorrente da exegese do citado art.
49.
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STJInformativonº REsp 1.806.792-SP11 de mai. de 2021
Quebra de sigilo telefônico e telemático. Ordem de habilitação de SIMCARD (c hip ) da autoridade policial em substituição ao do titular da linha. Procedimento ilegal.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.
A controvérsia refere-se à validade do pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático em que se determinou a interceptação de determinados terminais telefônicos mediante a habilitação temporária de
S IMCARD S indicados pela autoridade policial em substituição às linhas do investigado. A Lei n. 9.296/1996 - que regulamenta o inciso XII, parte final, do º da Constituição Federal -
trata da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, inclusive do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, disciplinando os limites dessa
ingerência estatal na esfera de direitos fundamentais dos indivíduos. Na situação em análise, o acórdão recorrido foi preciso ao concluir que "não se trata do procedimento previsto na Lei n. 9.296/96,
que não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do alvo da investigação e titular da linha por agente indicado pela autoridade policial". De fato, a ordem judicial, endereçada à concessionária de telefonia, consistiu na determinação de viabilizar à autoridade policial a utilização de " SIMCARD " (cartão "SIM", sigla em inglês da expressão S ubscriber
Identity Module - módulo de identificação do assinante -, comumente referido no Brasil como " chip "), em substituição ao do aparelho celular do usuário investigado, "pelo prazo de 15 (quinze) dias e a critério da autoridade policial, em
horários previamente indicados, inclusive de madrugada." Pretendeu-se que a operadora de telefonia, quando acionada, habilitasse o c hip d o agente investigador, em substituição ao do usuário,
a
critério da autoridade policial, que teria pleno acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens transmitidas para a linha originária, inclusive via WhatsApp . Ora, esse procedimento, claramente, não encontra respaldo nos artigos da lei que
disciplina a interceptação telefônica, além de gerar insuperáveis inconvenientes, para dizer o mínimo. Isso porque, a ação, se implementada, permitiria aos investigadores acesso irrestrito a todas as
conversas por meio do WhatsApp , inclusive com a possibilidade de envio de novas mensagens e a exclusão de outras. Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por
conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta-a-ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o
conteúdo
das conversas dos usuários. Há relevantes diferenças entre como se daria a quebra do sigilo telefônico e telemático, em conformidade com a lei de regência, e a forma de acesso e intervenção na linha
telefônica e nos dados do investigado da forma como determinada no caso em exame. Com efeito, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero
observador de conversas travadas entre o alvo interceptado e terceiros, na troca do chip habilitado, o agente do estado tem a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo interagir diretamente com seus interlocutores,
enviando novas mensagens a qualquer contato inserido no celular, além de poder também excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, as mensagens no WhatsApp . E, nesse interregno, o usuário ficaria com todos seus serviços de telefonia
suspensos. Dessa forma, mostra-se irretocável a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que, "[t]ratando-se de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade das comunicações, a
interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso."
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STJInformativonº REsp 1.845.542-PR11 de mai. de 2021
Recurso de apelação. Julgamento antecipado parcial do mérito. Possibilidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
O do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da
unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda
é
proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (, § 3º, do CPC/2015). No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja
cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a
anulação dos atos processuais é a ultima ratio , no confinamento da nulidade (do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia
processual.
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STJInformativonº REsp 1.906.378-MG11 de mai. de 2021
Petição Inicial. Distribuição. Cancelamento. Ausência de recolhimento de custas. Art. 290 do CPC. Prévia citação ou intimação do réu. Desnecessidade.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O cancelamento da distribuição, a teor do do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte
autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Inicialmente cumpre salientar que o do CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias". Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais - que representa importante pressuposto processual - conduz ao cancelamento da distribuição. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação. Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o
preparo. Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente
imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo. Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e
quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte - que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do
mérito.
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STJInformativonº RMS 52.051-AP11 de mai. de 2021
Imposto de Renda - IR. Contraprestação de plantões médicos. Incidência.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.
Cinge-se a controvérsia a analisar se incide Imposto de Renda - IR sobre a verba como contraprestação de plantões médicos considerando que lei local considera a referida verba como indenizatória. De início, pontua-se que a existência de lei considerando a referida verba como indenizatória não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de IR. Nesse sentido, segue precedente: "(...) 1. Os
rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza
jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos
rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. (...) (RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016). À toda evidência, como bem
ressaltada pela Corte de Origem " apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são
habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor
[...] ". Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente
remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda.
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STJInformativonº no AREsp 1.688.809-SP26 de abr. de 2021
Ação Civil Pública. Criança indígena. Falecimento em decorrência de alegada deficiência de serviço de prestação de saúde. Indenização por danos morais coletivos e individuais. Legitimação extraordinária do
Parquet . Arts. 129, V e IX, da CF/1988 e 37, II, da Lei Complementar n. 75/1993. Relevância do bem jurídico tutelado. Vulnerabilidade dos índios e da comunidade indígena.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em face da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, com atuação pelo SUS) e da
União Federal - com o objetivo de obter pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, em decorrência do óbito de menor indígena, pertencente à tribo Ofayé-Xavante. A Constituição
Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar n. 75/1993 confere legitimidade ao Ministério Público Federal "para defesa de direitos e interesses dos índios e das
populações indígenas", o que se mostra consentâneo com o , V e IX, da CF/1988, que outorga legitimidade ao Ministério Público não só para "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas", como também para "exercer
outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". Cuida-se , no caso, de atuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e interesses de relevância
social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena - de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua
comunidade, em região na qual o acórdão recorrido reconhece "há notória precariedade do acesso à Justiça". Como destacou o voto vencido, na origem, "Três Lagoas/MS e toda aquela região ainda não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia
atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, segundo o entendimento do magistrado, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual". A propósito da legitimação extraordinária do Ministério Público, o STJ, ao apreciar o SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento
médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do da Lei
n.
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). A jurisprudência do STJ "vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos
individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação
do
conflito em si considerado" (STJ, AgInt no RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021). Dessarte, a relevância social do bem jurídico tutelado e a
vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. A propósito do tema, a Segunda Turma do STJ pronunciou-se no sentido de que, "no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a mais ampla possível, não derivando de
fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração
a
natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no , V, da Constituição, e no da Lei Complementar n. 75/1993" (STJ, SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/04/2011).
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STJInformativonº no CC 155.994-SP12 de mai. de 2021
Ação civil pública. Normas trabalhistas. Concessão de Selo de Responsabilidade Social. Art. 114, I e VII da CF. Competência da Justiça do Trabalho.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do
cumprimento de normas que regem as condições de trabalho .
Trata-se de conflito de competência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que tem como fundamento a falta de cumprimento pela empresa requerida de condições de trabalho que
lhe permitiriam receber o Selo de Responsabilidade. Assim sendo, o que se verifica é que a causa tem como questão de fundo o respeito às relações de trabalho e tem como pedidos a observância de normas
destinadas a promover as relações de trabalho. Dados os pedidos e a causa de pedir, resulta que é competente a Justiça do Trabalho, nos termos do da Constituição da República, notadamente de
seus incisos I e VII. É nessa linha que são os precedentes desta Corte Superior, os quais frisam que a definição do juízo competente é dada pelos termos em que a demanda é formulada. Confira-se: CC
89.207/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1/9/2008. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do , apreciando a mesma controvérsia,
reconheceu a competência daquela Justiça Especializada para o exame da questão referente à cassação do selo de responsabilidade social "empresa compromissada", bem como impedir a concessão sucessiva de novos selos de responsabilidade às Usinas, sem a
análise concreta do cumprimento das obrigações trabalhistas descritas no Termo de Responsabilidade.