Imposto de Importação: responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro
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Enunciado oficial
É constitucional — e não viola os princípios da vedação ao confisco (CF/1988, , IV), da capacidade contributiva (CF/1988, , § 1º), da livre iniciativa (CF/1988, , XIII, e 170) e da reserva de lei complementar (CF/1988, , III, “a” e “b”) — o inciso II do parágrafo único do do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro.
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