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O art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.